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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) À Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na

sua redação atual;

b) Ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento

familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

São alterados os artigos 40.º, 43.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

[…]

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um

familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e

social e, quando necessário, ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de

setembro.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração,

com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;

m) Acesso garantido da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;

n) Garantia de acompanhamento médico regular e especializado, incluindo apoio psicológico;

o) No caso dos jovens que frequentem o ensino superior, o direito a uma bolsa mensal, atribuída pelo ISS,

IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à

frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento

garantir as despesas devidas à sua subsistência.