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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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2 – […]

3 – O consentimento da vítima do crime, previsto nos artigos 144.º-A e 150.º, n.º 3, quando as intervenções

e tratamentos médico-cirúrgicos resultem na esterilização irreversível de menor de idade sem que exista

situação urgente com risco de vida, não exclui em caso algum a ilicitude do facto.

Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos que

resultem na esterilização irreversível de menor de idade ou pessoa com deficiência e/ou incapaz, fora das

situações permitidas por lei, é considerado ofensa à integridade grave nos termos do artigo 144.º, alínea b).».

Artigo 5.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 147.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 147.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de métodos de esterilização irreversível só pode

ser realizada após o consentimento pessoal, livre e informado do acompanhado que em nenhuma circunstância

pode ser substituído por terceiros ou por decisão judicial.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – Todos os procedimentos com vista à prática de métodos de esterilização irreversível que estejam

pendentes à data da entrada em vigor da presente lei ficam sem efeito.

2 – Nos casos referidos no número anterior, deve ser dado cumprimento ao disposto na presente lei para

garantia de um consentimento livre, informado e transmissível da pessoa com deficiência e/ou incapaz.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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