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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 581/XVI/1.ª

CRIMINALIZA A ESTERILIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU INCAPAZES E REGULA AS

CONDIÇÕES PARA PRÁTICA DE MÉTODOS DE ESTERILIZAÇÃO IRREVERSÍVEIS, ALTERANDO A LEI

N.º 3/84, DE 24 DE MARÇO, O CÓDIGO PENAL, E O CÓDIGO CIVIL

Exposição de motivos

Em toda a União Europeia, as mulheres e meninas com deficiência continuam a correr um risco muito maior

de violência baseada no género e enfrentam discriminação e barreiras adicionais para denunciar os crimes a

que são sujeitas e aceder à justiça.

A esterilização forçada é uma das formas de violência em que as mulheres com deficiência são mais

afetadas. A esterilização forçada continua a afetar mulheres e raparigas na União Europeia, visto que de acordo

com o Fórum de Deficiência Europeu esta prática ainda é autorizada em pelo menos 13 Estados-Membros da

União Europeia para pessoas privadas de capacidade jurídica, e em pelo menos 3 Estados-Membros esta

prática é também autorizada em menores de idade.

Portugal surge, a par da Hungria e da Chéquia, como um dos países em que não só é possível a realização

da esterilização forçada, e irreversível, de pessoas com deficiência, como este procedimento pode ser realizado

em menores de idade, fruto do enquadramento legal constante do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 3/84, de 24 de

março, do artigo 74.º, n.º 4, do Regulamento de Deontologia Médica, aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016,

de 21 de julho, na Norma n.º 15/2013, da Direção-Geral da Saúde, e indiretamente do artigo 147.º, n.º 1, do

Código Civil.

Este enquadramento legal ao permitir tais procedimentos é contrário ao disposto, entre outros, na Convenção

das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Convenção do Conselho da Europa, na

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica (Convenção de Istambul), e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal internacional. Tal situação foi,

aliás, objeto de reparo pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2016, que recomendou ao

nosso País que tomasse as medidas necessárias para garantir o consentimento pleno, livre e informado para o

tratamento médico, na sequência de relatos de situações em que pessoas com deficiência, especialmente as

que não têm capacidade jurídica, são sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua vontade.

Para o PAN a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes constitui uma violação grave dos

direitos fundamentais das pessoas com deficiência e uma ofensa à integridade física grave, que deverá ser

proibida e punida por lei penal.

Com a presente iniciativa o PAN pretende criminalizar a esterilização de pessoas com deficiência e/ou

incapazes e regular as condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem estas

pessoas, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil. Com a proposta do PAN

não só passa a ser proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade, salvo em

situações urgentes com risco de vida, mas também passa a prever que os métodos de esterilização irreversíveis

que afetam pessoas com deficiência e/ou incapazes só possam ocorrer após o seu consentimento livre,

informado e indelegável e com acompanhamento por uma equipa multidisciplinar – composta pelo menos por

uma pessoa indicada pela pessoa com deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições

para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes,

procedendo para o efeito à alteração:

a) Da Lei n.º 3/84, de 24 de março;