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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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2 – Aplica-se o disposto na alínea o) do número anterior, com as necessárias adaptações, caso o jovem

frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes.

3– Para além do disposto nos números anteriores, as crianças e jovens em acolhimento gozam de

diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.

4 – (Anterior n.º 2.)».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 583/XVI/1.ª

CRIA O MECANISMO ESPECIAL DE REPARAÇÃO A VÍTIMAS DE ESTERILIZAÇÃO FORÇADA

Exposição de motivos

Apesar do enquadramento da esterilização forçada no ordenamento jurídico português, várias organizações

não governamentais têm vindo a alertar para o facto de a prática continuar a realizar-se, afetando

designadamente raparigas e mulheres com deficiência.

Neste sentido, alertaram, através de uma carta aberta de janeiro de 2024, para a necessidade de (1)

promover a criminalização clara da prática; (2) recolher dados e promover a investigação; e (3) estabelecer

mecanismos especiais de indemnização e de reparação1.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à

Violência Doméstica (Convenção de Istambul) prevê expressamente a necessidade de os Estados-parte

assegurarem a criminalização da esterilização forçada, definindo-a como «uma cirurgia que tenha como

finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o seu consentimento prévio

e esclarecido ou sem que ela compreenda o procedimento»2.

A este respeito, o Comentário-Geral n.º 6 do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com

Deficiência (CRPD) estatui que, ao longo da história, a integridade, a igualdade e a dignidade têm sido negadas

às pessoas com deficiência e que a discriminação pode assumir formas especialmente brutais, entre as quais

se contam as esterilizações em massa não consensuais e/ou forçada3.

No mesmo comentário, é clarificado que os Estados-parte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência têm a obrigação de respeitar, proteger e cumprir o direito de todas as pessoas com deficiência à não

discriminação e à igualdade, nomeadamente modificando ou abolindo leis, regulamentos ou práticas atentatórias

destes direitos, incluindo as que legitimem esterilizações não consensuais a meninas e mulheres com

deficiência4.

Esta matéria é uma preocupação reiterada do Livre, ecoada, por exemplo, na apresentação de sucessivas

propostas com ela relacionadas, quer em contexto de Orçamento do Estado, quer em contexto de iniciativa

1 Carta aberta de apelo à criminalização da esterilização forçada em Portugal e na proposta de diretiva da UE relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, janeiro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/3nbhsh6e. 2 Artigo 39.º da Convenção. 3 CRPD/C/GC/6, de 26 de abril de 2018, §8, disponível em: https://tinyurl.com/ycxpf6ek. 4 Ibid. §32.