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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 6.º

Composição

1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Esterilização Forçada é composto por:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;

b) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento nas áreas da igualdade e não discriminação,

designados pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e da não discriminação;

c) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da saúde, designados pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde;

d) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da justiça, designados pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça;

e) Dois representantes de organizações da sociedade civil com ação reconhecida na área da igualdade e da

não discriminação;

f) O Provedor de Justiça;

g) O Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

2 – A atividade do Mecanismo Especial é apoiada por um secretariado.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável pela área da

igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação da presente lei.

2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Esterilização Forçada define as regras relativas à

apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias contados a partir da data do

seu início de funções.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 584/XVI/1.ª

ESCLARECE A CRIMINALIZAÇÃO DA ESTERILIZAÇÃO FORÇADA, NOMEADAMENTE DAS PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA, E REGULA O RECURSO A MEIOS DE CONTROLO DE FERTILIDADE

RELATIVAMENTE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU EM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE

Exposição de motivos

A Lei n.º 3/84, de 24 de março, prevê expressamente os requisitos para a esterilização voluntária de pessoas

com mais de 25 anos, mas não consagra nenhum regime jurídico para a esterilização de pessoas deficiência ou