O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 2025

13

«Artigo 10.º-A

(Meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade)

1 – A esterilização de pessoas em situação de incapacidade, nomeadamente de pessoas com deficiência,

que não seja motivada por razões de natureza médica, é proibida e determina a responsabilidade criminal do

seu autor nos termos do artigo 144.º do Código Penal.

2 – O recurso a meios de controlo da fertilidade que não impliquem a esterilização é decidido pelo responsável

legal no âmbito das suas atribuições, auscultada sempre que possível a pessoa com deficiência ou em situação

de incapacidade.

3 – É admitida a esterilização por razões de natureza médica, mediante decisão do responsável legal, sujeita

a autorização judicial e se possível auscultada a pessoa com deficiência ou em situação de incapacidade,

sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se preveja que a falta de capacidade de entender e querer da pessoa com deficiência ou em situação de

incapacidade seja irreversível;

b) A esterilização seja o meio adequado e necessário para evitar a gravidez;

c) A gravidez tenha implicações sérias e graves na saúde física ou psíquica da pessoa com deficiência ou

em situação de incapacidade; e

d) O método de esterilização a adotar seja o menos invasivo e, se possível, reversível.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PS: Lia Ferreira — Alexandra Leitão — Ana Sofia Antunes — Isabel Alves Moreira — Pedro

Delgado Alves — Cláudia Santos — Elza Pais — André Rijo — Patrícia Faro — Eurídice Pereira — Pedro Vaz

— Miguel Matos.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 585/XVI/1.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO DA CIBERSEGURANÇA

Exposição de motivos

O XXIV Governo Constitucional desencadeou, através de consulta pública, o procedimento tendente à

transposição da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, relativa

a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, aprovando um novo

regime jurídico da cibersegurança.

Todavia, o Governo optou pela solicitação à Assembleia da República de uma autorização legislativa (através

da Proposta de Lei n.º 50/XVI), ao invés de submeter ao debate parlamentar, e às suas características de maior

pluralismo e de possibilidade de envolvimento transparente dos cidadãos, a totalidade do regime jurídico

substantivo. Atenta a centralidade da matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deu nota pública da

sua disponibilidade para esse debate construtivo, sublinhando, porém, que considerava indispensável que a

discussão se fizesse, à semelhança do passado, em sede parlamentar.

Tendo o Governo optado, no final da discussão pública, por recorrer à opção da autorização legislativa, vem