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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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i) Autoridade nacional de cibersegurança;

ii) Ponto de contacto único para efeitos de cooperação no âmbito da União Europeia e ao nível

internacional, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de cooperação

internacional;

iii) Autoridade nacional de certificação de cibersegurança;

iv) Entidade que integra a equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional;

c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, na qualidade de autoridade nacional de gestão de

crises e incidentes de cibersegurança em grande escala.

2 – Integram ainda o quadro institucional da segurança do ciberespaço:

a) Na qualidade de autoridades nacionais setoriais de cibersegurança:

i) O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no que respeita aos serviços de confiança nas transações

eletrónicas no mercado interno;

ii) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita à matéria das comunicações

eletrónicas e dos serviços postais.

b) Na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança, no que respeita à matéria da

resiliência operacional digital do setor financeiro:

i) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

ii) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

iii) O Banco de Portugal.

c) A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço;

d) A Polícia Judiciária;

e) O Serviço de Informações de Segurança;

f) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g) O Comando de Operações de Ciberdefesa.

3 – A organização do quadro institucional da segurança do ciberespaço não prejudica a articulação informal

das autoridades referidas no presente artigo, nomeadamente mediante a participação em instâncias multilaterais

de coordenação no que respeita à defesa da segurança do ciberespaço, como o Gabinete de Oficiais de Ligação

do Ciberespaço para a cooperação tático-operacional (G5).

Artigo 16.º

Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 – O CSSC é o órgão de coordenação estratégica que apoia o Primeiro-Ministro em matéria de segurança

do ciberespaço.

2 – O CSSC é composto por:

a) O Primeiro-Ministro, que preside, ou o membro do Governo responsável pela área da cibersegurança com

competência delegada;

b) Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;

c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

e) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;

f) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g) O Diretor-Geral do Gabinete Nacional de Segurança;