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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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h) O Coordenador do CNCS;

i) O Embaixador para a ciberdiplomacia;

j) O Chefe do Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço do Estado-Maior-General das

Forças Armadas;

k) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia

Judiciária;

l) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;

m) O Presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

n) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa;

o) Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática;

p) O dirigente máximo das autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança, referidas no n.º 2

do artigo 15.º, não constantes nas alíneas anteriores.

3 – O CSSC é ainda composto por um representante do Governo Regional dos Açores e um representante

do Governo Regional da Madeira.

4 – O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do CSSC, pode convocar outros

titulares de órgãos públicos ou convidar outras entidades e personalidades de reconhecido mérito para participar

em reuniões.

5 – O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do Governo que designar.

Artigo 17.º

Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 – São competências do CSSC:

a) Assegurar a coordenação estratégica para a segurança do ciberespaço;

b) Emitir parecer prévio sobre a ENSC, bem como acompanhar a sua execução e elaborar anualmente, ou

sempre que necessário, relatório de avaliação da mesma;

c) Emitir parecer prévio sobre o plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em

grande escala;

d) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço, a pedido do Primeiro-Ministro, ou do

membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;

e) Responder a solicitações do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no

âmbito das suas competências;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área de cibersegurança a realização de avaliações de

segurança, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional da Segurança do Ciberespaço é

enviado à Assembleia da República até 30 de junho do ano posterior àquele a que se reporta.

3 – Os Serviços de Informações instruem o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço a respeito da

avaliação da ameaça vigente para o ciberespaço nacional e para o ciberespaço internacional, sempre que for

conveniente ou revisto o grau de ameaça atribuído pelo Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 18.º

Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço

1 – A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço funciona junto do CSSC e é responsável pela

realização de avaliações de segurança de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de

informação e comunicação, utilizados em redes e sistemas de informação públicos ou privados, de fabricantes

ou fornecedores que possam ser considerados de elevado risco para a segurança do ciberespaço de interesse

nacional, designadamente nos contextos da segurança interna e externa, da defesa nacional, da integridade do

processo democrático e de outras funções de soberania, e ainda da operação de infraestruturas críticas e da

prestação de serviços essenciais.