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16 DE JUNHO DE 2025

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No nosso entender, este é um diploma que não defende nem as mulheres nem os seus filhos e que, por

outro lado, cria um estigma em relação aos médicos e demais profissionais de saúde. Adicionalmente, esta lei

poderá representar um obstáculo à natalidade. Por um lado, assusta as mulheres grávidas e as que

ambicionam ser mães; por outro, afasta médicos da especialidade de obstetrícia, num contexto em que a

especialidade já enfrenta desafios.

O CDS-PP continuará a defender a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, bem como a

qualidade dos mesmos, a valorização dos seus profissionais, a natalidade e o valor da vida humana.

Reconhecemos a importância de criar as melhores condições de trabalho possíveis para os nossos

profissionais de saúde, como os médicos e enfermeiros desta especialidade, que, diariamente, enfrentam

desafios e que, não obstante, prestam cuidados de saúde de excelência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação da Lei n.º 33/2025, de 31 de março.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 33/2025, de 31 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de junho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO CONTEÚDO DA DISCIPLINA DE CIDADANIA E

DESENVOLVIMENTO, LIBERTANDO-A DE AMARRAS E AGENDAS IDEOLÓGICAS, E A RETIRADA

IMEDIATA DO GUIA O DIREITO A SER NA ESCOLAS

A educação é um direito fundamental, cuja orientação é um direito dos pais.

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que «Aos pais pertence a

prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos» (artigo 26.º).

Os Estados-Membros do Conselho da Europa reconhecem, no Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção de

Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que «O Estado, no exercício das suas

funções, que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurarem

aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas» (artigo 2.º).

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança determina que «a criança […] tem […] o direito de

conhecer os seus pais e de ser educada por eles» (artigo 7.º).