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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Ratificação n.° 65/V — Decreto-L0I n.° 87/89, de 23 de Março

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.° ...............................

Art. 13.° (Eliminar.)

Art. 16.° — 1 —......................

2 — A proposta deve revestir forma escrita e só se terá por válida se contiver os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que subscrevem a proposta em nome próprio e em representação de outras;

b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso.

3 — A proposta deve ser apresentada na denuncia, sob pena de esta não ter validade.

4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho.

Art. 24." — 1 —......................

2 —..................................

3 —..................................

a) .................................

b) .................................

c) (Eliminar.)

d) (Eliminar.)

4 — No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva com prazos de vigência diversos, poderá ser depositado, desde que tenha decorrido um dos prazos mínimos de vigência, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 11.°

5 — 0 despacho de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, será imediatamente notificado às partes.

6 — (Eliminar.)

Art. 2.° (Eliminar.)

Art. 3.° — 1 — São revogadas as seguintes disposições legais do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro:

a) Os n.°' 3, 4 e 5 do artigo 1.°;

b) O n.° 3 do artigo 3.°;

c) As alíneas é) e f) do n.° 1 do artigo 6.° e o n.° 2 do mesmo artigo;

d) O artigo 13.°

2 —......................................

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — Afonso Abrantes — Julieta Sampaio — António Braga — Osório Gomes.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 16.°

2 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de ocorridos dez meses após a data do termo das negociações fixada no protocolo referido, no artigo 19."

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 13."

2 — Pode ser conferida eficácia retroactiva a qualquer das cláusulas negociadas.

Proposta de substituição do artigo 13.°

Pode ser atribuída eficácia retroactiva às tabelas salariais; no caso de revisão de uma convenção anterior, a retroactividade reportar-se-á à data do termo da produção de efeitos de tabela anterior, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo ll.°

Proposta de aditamento de um novo artigo

Art. 24.°-A — O depósito não poderá ser recusado com base na violação de normas designadas como imperativas, na inclusão de dispositivos que regulamentem o período de funcionamento das empresas ou que estipulem complementos de segurança social, produzindo todos os seus efeitos as normas concernentes a tais matérias.

Proposta de substituição do n.« 2 do artigo 24.°

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 24.° pelo texto originário do diploma.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação das alíneas b), c) e d) do n.° 3 do artigo 24.°

Proposta da eliminação dos n.°* 4 e 5 do artigo 24.*

Propõe-se a eliminação dos n.°' 4 e 5 do artigo 24.°

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 36.°

2 — Fica de igual modo assegurada a regulamentação por via administrativa sempre que as associações sindicais estejam, na prática, impedidas de exercer o direito constitucional de negociação colectiva, nomeadamente quando sejam partes pessoas colectivas de direito privado e entidade pública e sempre que as associações patronais não respeitem os princípios de boa fé negocial.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 36.°

3 — É proibida a extensão de instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores representados por associações sindicais que àquela extensão se tenham oposto no prazo e formas legais.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes.