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II SÉRIE-B - NÚMERO 31

Ratificação n.° 85/V — Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 154, que transforma a Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Manuel Mendes — Lino de Carvalho — Júlio Antunes — Jorge Lemos — António Filipe — José Magalhães — Carlos Brito — Anastácio Filipe — António Mota.

deve ler-se:

Ratificações (n.~ 65/V, 667V, 73/V, «O/V e 8I/V):

N.° 65/V (Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas pelo PCP).

N.° 66/V (Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas pelo PS).

Na p. 174, cois. 1.a e 2.a, onde se lê:

Voto n.° 76/V

É esta a última reunião parlamentar da presente legislatura e este o antepenúltimo dia do segundo século decorrido sobre a data oficial da Revolução Francesa de 1789.

Matriz da consagração universal dos direitos do homem e do cidadão e da democracia moderna, a Revolução Francesa dividiu a história da civilização em antes e depois da conquista das liberdades fundamentais, resistiu a todos os recuos contra-revolucionarios e permanece como inspiração e referencia dos homens livres e das pátrias soberanas.

Decorrido o primeiro século sobre esse abalo sísmico do velho poder absoluto, classista e opressor, foi erguida em sua homenagem a Torre Eiffel, ex-líbris da França e do mundo livre.

Ao findar o segundo século, Portugal pode orgulhar--se de ter erguido, inspirado por ela, o monumento à consagração da eminente dignidade do homem e do cidadão que é a sua Constituição, quando leva mais longe a consagração e a defesa dos direitos fundamentais integrados numa ideia e num sistema de direito que se impõem ao próprio Estado.

Os deputados da Assembleia da República, conscientes do profundo significado da Revolução Francesa no processo histórico e do seu exemplo na incessante busca dos novos caminhos de dignificação das sociedades humanas, curvam-se perante a memória dos que a tornaram possível e exprimem um voto de congratulação peia actualidade do significado da Revolução de 1789 e de reforçado empenhamento na defesa dos ideais de liberdade, justiça social e solidariedade, encarados como razão de uma luta que em cada dia se renova.

Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Raúl Rêgo (PS) — Almeida Santos (PS) — António Guterres (PS) — João Amaral (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes).

Rectificação Ao n.° 29, de 24 de Junho de 1989

No sumário, da I. 1 à 1. 4, onde se lê:

Ratificações (n.M 65/V, 73/V, 80/V e 81/V):

N.° 65/V (Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei (apresentadas pelo PS e pelo PCP).

Ratificação n.° 65/V — Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.°............................

Art. 13.° (Eliminar.)

Art. 16.° — 1 —..................

2 — A proposta deve revestir forma escrita e só se terá por válida se contiver os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que subscrevem a proposta em nome próprio e em representação de outras;

b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso.

3 — A proposta deve ser apresentada na denúncia, sob pena de esta não ter validade.

4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho.

Art. 24.° — 1 —..................

2 —..............................

3 —..............................

a) .............................

b) .............................

c) (Eliminar.)

d) (Eliminar.)

4 — No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva com prazos de vigência diversos, poderá ser depositado, desde que tenha decorrido um dos prazos mínimos de vigência, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo II.0

5 — O despacho de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, será imediatamente notificado às partes.

6 — (Eliminar.)

Art. 2.° (Eliminar.)