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13 DE JULHO DE 1989

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Art. 3.° — 1 — São revogadas as seguintes disposições legais do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro:

a) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.°;

b) O n.° 3 do artigo 3.°;

c) As alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 6.° e o n.° 2 do mesmo artigo;

d) O artigo 13.°

2 —..................................

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — Afonso Abrantes — Julieta Sampaio — António Braga — Osório Gomes.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 16.°

2 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de ocorridos dez meses após a data do termo das negociações fixada no protocolo referido no artigo 19.°

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 13.°

2 — Pode ser conferida eficácia retroactiva a qualquer das cláusulas negociadas.

Proposta de substituição do artigo 13."

Pode ser atribuída eficácia retroactiva às tabelas salariais; no caso de revisão de uma convenção anterior, a retroactividade reportar-se-á à data do termo da produção de efeitos de tabela anterior, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11."

Proposta de aditamento de um novo artigo

Art. 24.°-A — O depósito não poderá ser recusado com base na violação de normas designadas como imperativas, na inclusão de dispositivos que regulamentem o período de funcionamento das empresas ou que estipulem complementos de segurança social, produzindo todos os seus efeitos as normas concernentes a tais matérias.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 24."

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 24.° pelo texto originário do diploma.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação das alíneas b), c) e d) do n.° 3 do artigo 24.°

Proposta de eliminação dos n.os 4 e 5 do artigo 24.°

Propõe-se a eliminação dos n.05 4 e 5 do artigo 24.°

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 36.°

2 — Fica de igual modo assegurada a regulamentação por via administrativa sempre que as associações sindicais estejam, na prática, impedidas de exercer o direito constitucional de negociação colectiva, nomeadamente quando sejam partes pessoas colectivas de direito privado e entidade pública e sempre que as associações patronais não respeitem os princípios de boa fé negocial.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 36.°

3 — É proibida a extensão de instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores representados por associações sindicais que àquela extensão se tenham oposto no prazo e formas legais.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes.

deve ler-se:

Ratificação n.° 65A/ — Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 13.°

2 — Pode ser conferida eficácia retroactiva a qualquer das cláusulas negociadas.

Proposta de substituição do artigo 13.°

Pode ser atribuída eficácia retroactiva às tabelas salariais; no caso de revisão de uma convenção anterior, a retroactividade reportar-se-á à data do termo da produção de efeitos de tabela anterior, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 16.°

2 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de ocorridos dez meses após a data do termo das negociações fixada no protocolo referido no artigo 19.°