O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100

II SÉRIE-B — NÚMERO 21

Ratificação n.° 98/V - Decreto-Lei n." 374/89, de 25 de Outubro

Propostas de substituição, eliminação e aditamento ao decreto-lei apresentadas pelo PCP e peto PS

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 2.°

2 — As actividades referidas no número anterior são exercidas por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão, em regime de exclusivo, precedido de concurso público, com excepção das actividades de distribuição, que serão da competência dos municípios.

Proposta de substituição do artigo 3.°

1 — É da competência do Conselho de Ministros a aprovação das concessões, estabelecendo a natureza e âmbito das mesmas para a importação, armazenamento, tratamento e transporte de gás natural e dos seus gases de substituição.

2 — É da competência dos municípios (ou das suas associações) a distribuição do gás natural e dos seus gases de substituição, que pode ser feita directamente, através de empresas públicas municipais ou intermunicipais, de empresas de capitais maioritariamente municipais ou de concessões aprovadas pelos municípios em que se estabeleçam a natureza e o âmbito das mesmas.

Proposta de eliminação do artigo 4.°

É eliminado o artigo 4.°

Proposta de substituição do artigo 9.°

1 — É interdito à concessionária fazer a cessão de concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das partes, sem prévia autorização da entidade que aprovou a concessão.

2 — Os actos de cessão da concessão, alienação ou oneração praticados pela concessionária sem autorização da entidade que aprovou a concessão são considerados inexistentes.

Proposta de aditamento de dois números novos ao artigo 10."

6 — 0 disposto neste artigo aplica-se apenas aos grandes gasodutos.

7 — Os municípios estabelecem as regras para as redes de distribuição respectivas em termos idênticos às regras definidas para outros tipos de infra-estruturas, sujeitando-se, no entanto, a normas gerais de segurança que venham a ser definidas pela Direcção-Geral de Energia.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 12.°

2 — Os projectos a que se refere o número anterior serão submetidos pela concessionária à aprovação das entidades que aprovaram a concessão.

Proposta de aditamento de um número novo ao artigo 13.°

5 — Quanto às redes de distribuição, compete aos municípios aprovar os respectivos projectos.

Proposta de substituição do n.° 3 e de aditamento de um n.° 4 ao artigo 6.°

3 — O concurso público será realizado pela Direcção--Geral de Energia, por determinação do Ministro da Indústria e Energia para os casos definidos no n.° 1 do artigo 3."

4 — O concurso público será realizado pelos municípios para a distribuição do gás natural e dos seus gases de substituição quando aqueles optem pelo regime de concessão.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 7.°

2 — Se a mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo que o conjunto das obras possa reverter na mesma época para o Estado ou para os municípios se incluir a distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 8.°

1 — No termo da concessão, os bens integrantes da mesma revertem a favor do Estado ou dos municípios no caso de se tratar de redes de distribuição.

Proposta de substituição (ou de eliminação) das alíneas b) e c) do artigo 1S.°

São direitos da concessionária:

a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato de concessão;

b) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativamente às condições de exploração da concessão.

Proposta de substituição da alínea 0 do artigo 16.°

f) Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização da entidade que aprovou a concessão (Governo ou municípios).

Proposta de substituição dos n.0° 2 e 3 do artigo 17.°

2 — A declaração de rescisão do contrato de concessão é da competência da entidade que aprovou a concessão.

3 — Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado ou do município, sem direito a qualquer indemnização.

Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — João Amaral — Luís Bartolomeu.