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2 DE MARÇO DE 1991

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Ratificação n.° 142/V — DecretoLei n.° 245/90, de 27 de Julho

Propostas de alteração

Artigo 1,°

1 — Os serviços locais de segurança social, adiante designados por serviços locais, são criados por portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, ouvidas as populações rurais, designadamente através dos seus órgãos representativos, tendo em vista uma maior aproximação entre os respectivos serviços e as populações.

2 — De acordo com o número anterior, a base geográfica de implantação dos referidos serviços corresponde, em regra, à área dos actuais municípios e localiza-se na respectiva sede, sem prejuízo de poder abranger a população de um ou mais municípios limítrofes, quando nestes não se justifique a criação de serviços locais próprios.

Artigo 2.°

Os serviços locais desempenham funções nos domínios da informação ao público, do atendimento, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de benefícios e da venda de impressos, nos termos determinados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo e de acordo com a Lei n.° 28/84 — Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 5.°

1 — .........................................

2 — O património das casas do povo referidas no número anterior que, embora unicamente afectas a fins de segurança social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passam para a titularidade das autarquias ou dos centros regionais de segurança social da respectiva área, mediante portaria do -Governo, através das respectivas tutelas.

Artigo 6.°

1 — À medida da efectiva criação de cada serviço local e em conformidade com as correspondentes necessidades, os trabalhadores que, a qualquer título, prestem serviço nas casas do povo são integrados no regime jurídico da função pública a partir da data da publicação do presente diploma.

2 — O pessoal referido no número anterior será integrado em lugar correspondente à categoria que detém à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de formalidades, salvo a fiscalização pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sendo-lhe assegurada a contagem, para todos os efeitos legais, de todo o tempo de serviço prestado.

3 — ,........................................

4 ............................................

5 — O local de trabalho do pessoal que for integrado por aplicação do disposto nos números anteriores será

determinado, dentro de cada distrito, pelos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social, de acordo com as conveniências de serviço e a salvaguarda dos direitos e interesses do trabalhador.

6 ............................................

7 — Para efeitos do número anterior, os quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares correspondentes aos trabalhadores integrados.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

Ratificação n.° 156/V — DecretoLei n.° 5/91, de 8 de Janeiro

Propostas de aditamento de novas alíneas ao artigo 5."

n) Aprovar o programa anual dos subsídios a atribuir pelo governo civil através dos seus cofres privativos;

o) Aprovar o relatório e contas do distrito, sob proposta do governo civil.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 5."

2 — As receitas e despesas a cargo dos cofres privativos dos governos civis serão incluídas no orçamento do distrito, a aprovar pelas assembleias distritais, e aí serão especificadas as despesas, de modo a impossibilitar a existência de dotações ou fundos secretos.

Proposta de aditamento de nova alínea ao artigo 9.°

e) Verbas a transferir do Orçamento do Estado.

Propostas de alteração

Artigo 13.°

0 pessoal ao serviço das assembleias distritais não provido nos lugares dos quadros próprios fica sujeito' ao regime jurídico do pessoal da Administração Central, sem prejuízo das negociações que devam ser realizadas entre os municípios, os representantes dos trabalhadores e os representantes do Governo.

Artigo 14.°

Com a entrada em vigor do presente diploma, os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivos serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias distritais (que devem incluir as transferências do Orçamento do Estado).

Artigo 17.°

1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:

á) O governador civil, que preside; b) Cinco presidentes de câmara eleitos pela assembleia distrital;