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25 DE OUTUBRO DE 1991

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3 — Equacionada a questão vertente nos contornos e matizes que as partes em questão dela pretendem retirar, dir-se-á que a dúvida que se coloca circunscreve--sc jusv&wvewie na não inclusão de tal tarefa (condução) no elenco das definições de funções mencionado no acordo de empresa (AE).

Afigura-se e deseja-se que a sede adequada para a superação e clarificação de uma tal lacuna venha a residir por ocasião da próxima revisão do AE.

A desconvocação da greve é vista como prova expressiva de que as partes estão disponíveis e interessadas no diálogo eficaz.

Lisboa, 21 de Outubro de 1991. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 869/V (4.a)--AC, da deputada Julieta Sampaio (PS), sobre um pedido de reforma face a uma incapacidade permanente verificada por vários relatórios médicos.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2267/91, de 14 de Agosto, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

A beneficiária n.° 126 508 212, Maria Manuela Arménio Correia Matos, atingiu o limite máximo de concessão do subsidio de doença —1095 dias— em 24 de Abril de 1989 ('), continuando, porém, com incapacidade temporária para o trabalho.

Nos termos do n.° 1 do artigo 27.° do mesmo decreto-lei, aos beneficiários que tenham esgotado o período máximo de concessão do subsídio por doença e mantenham a situação de incapacidade atrás referida é concedida uma pensão provisória.

À beneficiária em causa foi, por isso, atribuída aquela pensão provisória no período de Abril de 1989 a Janeiro de 1990.

No entanto, e como determina a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 132/88, aquela concessão cessa quando ao beneficiário, após ser submetido à comissão de verificação de incapacidades permanentes, não for certificada essa incapacidade permanente.

De facto, foi o que aconteceu no caso vertente, uma vez que a requerente atingiu 1095 dias de doença subsidiada em 24 de Abril de 1989, sendo posteriormente submetida a exame do médico relator em 30 de Outubro de 1989, tendo sido presente à comissão de verificação em 12 de Dezembro de 1989, que a considerou apta.

A interessada interpôs recurso da deliberação da comissão de verificação, tendo sido considerada apta na comissão de recurso em 23 de Julho de 1990.

A beneficiária voltou a requerer exame médico por agravamento do estado de saúde (2), tendo sido novamente subetida a exame do médico relator em 10 de Janeiro de 1991, endo considerada apta na comissão de verificação em 4 de Fevereiro de 1991.

(') N.° I do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 132/88, dc 20 de Abril. (2) N.° 3 do artigo 39.° do Decreto Regulamentar n.°8/9l.

Tendo apresentado recurso da deliberação à comissão de recurso, também esta a considerou apta em 9 de Julho de 1991.

Deste modo, e no que respeita ao n.° 1 do requerimento supracitado, e dada a posição da beneficiária perante a segurança social, poderá verificar-se o seguinte:

a) Concessão, novamente, de subsídio de doença, com nova contagem do prazo de garantia.

Neste caso, tendo-se esgotado o período de atribuição do subsídio por doença e se a beneficiária vier a ser considerada pelos serviços de verificação de incapacidade permanente em situação não invalidante, a nova contagem do prazo de garantia para atribuição de novo do subsídio por doença é feita a partir do mês em que haja registo de remunerações (3); é de notar que o prazo de garantia é de seis meses civis consecutivos com registo de remunerações, havendo ainda que considerar o índice de profissionalidade;

b) Renovação do requerimento por invalidez, tomando em consideração que, sempre que as comissões de verificação e as comissões de recurso entenderem que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinante de atribuição da prestação requerida, aquele só poderá apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação ("), salvo se se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde devidamente fundamentado (5).

Como, em termos pecuniários, a beneficiária ficou desprotegida, o processo foi encaminhado para a área de acção social do Centro Regional de Segurança Social do Porto, com vista à atribuição de eventual auxílio económico.

Quanto à questão referida no n.° 2 do requerimento, a interessada não tem direito ao subsídio por doença enquanto permanecer de baixa prolongada, dado ter--se esgotado o período máximo da concessão.

Porém, é óbvio que não é negada em tais casos a assistência médica e medicamentosa pelos serviços de saúde, direito constitucionalmente consagrado a todos os cidadãos (6).

No que respeita ao reexame de todo o processo e no tocante ao aspecto clínico, não se vêem razões para mandar reexaminar um processo que por duas vezes foi visto e considerado sempre pelos peritos clínicos como não havendo situação clínica invalidante permanentemente para sua profissão.

Lisboa, 17 de Outubro de 1991. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 889/V (4.a)--AC, dos deputados Octávio Teixeira e Apolónia Tei-

(') Artigo 12." do Decreto-Lei n.° 132/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 287/90.

(") N.° I do artigo 39." do Decreto Regulamentar n.° 8/91. (5) N.° 3 do artigo 39.° do Decreto Regulamentar n.° 8/91. ('') Artigo 64." da Constituição.