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27 DE ABRIL DE 1992

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3 — As reuniões e diligências efectuadas pela comissão parlamentar de inquérito serão abertas ao público, salvo se qualquer cidadão chamado a depor o não autorizar.

4 — A comissão parlamentar de inquérito dispõe do prazo de 120 dia.s para a apresentação do respectivo relatório.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipe — João Anuiral — Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.9 8/VI — Decreto-Lei n.? 198/91, de 29 de Maio

Proposta de alteração Artigo 19."

Entrada cm vigor c produção de cIVitiK

1 — O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao estatuto remuneratório e de aposentação a partir de 1 de Outubro de 1989.

2 — Os encargos orçamentais decorrentes da produção retroactiva de efeitos do presente diploma serão suportados a partir do exercício de 1993.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Leonor Coutinho — Fialho Anastácio — José Apolinário.

Proposta de alteração

Aditar ao artigo 5." um novo número, com a seguinte redacção:

8 — Nos casos em que o normativo da deliberação sobre organização dos serviços municipais, aprovada e publicada nos lermos do Decreto-Lei n." 116/84 o preveja, o recrutamento para os c;ugos de director de serviços e chefe de divisão poderá t;unbé/n ser feito de enue funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços, ainda que não possuidores de curso superior.

Proposta de alteração

É aditada ao artigo 19." a seguinte expressão: [...], produzindo eleitos quanto ao estatuto remuneratório e pensão de aposentação desde l de Outubro de 1989.

Assembleia da República. 24 de Abril de 1992.— Os Deputados do PCP: Lourdes Hesptinliot — João Amaral. ■

Ratificações n.os 9/VI e 12/VI — Decreto-Lei n.9 445/91, de 20 de Novembro

Proposta de alteração

Artigo l." São alterados os seguintes artigos do Decrelo--Lei n." 445/91, de 20 de Novembro:

Artigo 1."

Objecto de licenciamento

1— ........................................................................

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios e, ainda, os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

h) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 30."

AlliTii^t» au uso fixudi» cm alvura dt* liiTiiy^ de utüí/u^üo

í —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — A emissão do novo alvará de licença de

utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n." 3.

7—........................................................................

8— ........................................................................

9 — Na sequência ou recusa injustificada de

emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.us 8 e 9 do artigo 26."

Artigo 54."

CniUrj-ordciiaçõcs

1 — ......................................................................

Cl) ......................................................................

/;) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso lixado no respectivo alviuá de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo leg;tl por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

t) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

./) ......................................................................