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27 DE ABRIL DE 1992

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Artigo 53.°

Negócios jurídicos

í—........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A exibição das certidões referidas nos n.os 2

e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.°* 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448791, de 29 de Novembro.

Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Delmar Palas—Abílio Silva — Silva Marques.

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da segunda parte do n.° 2 do artigo 1.° (a expressão «pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando este prossiga fins de interesse público na área da habitação»).

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação do n.° 3 do artigo 1.°

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da parte final da alínea e) do n.° 2 do artigo 13." (a expressão a partir de «beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por avaliação de infra-estruturas urbanísticas»).

Proposta de alteração Aditamento de um artigo novo

Artigo 16-A° [...]

1 — Podem ainda ser cedidas parcelas de terreno às câmaras municipais, tendo em vista objectivos de gestão urbanística.

2 — As cedências a que se refere o artigo anterior resultarão do processo concreto do loteamento e do sistema de compensações definido.

3 — Os terrenos a que se refere este artigo integram o domínio privado do município, aplicando-se-Ihe o regime geral respectivo.

Proposta de alteração

Aditamento de um numen» ao artigo 53.°

4 —(Texto do artigo 57° do Decreto-Lei n." 400/84, de 31 de Dezembro.)

Proposta de alteração

Eliminar no artigo 62.°, n.° 1, a referência ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Lourdes Hespanhol.

Ratificação n.9 16/VI — Decreto-Lei n.e 54/92, de 11 de Abril

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n." 54/92, publicado no Diário da República. 1." série-A, n.° 86, de 11 de Abril, que «estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções».

Assembleia da República, 14 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Apolónia Teixeira — Lino Carvalho — José Manuel Maia — Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — Lourdes Hespanhol — Carlos Carvalhas — António Filipe.

Ratificação n.9 17/VI — Decreto-Lei n.9 54/92, de 11 de Abril

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 54/92, de 11 de Abril, publicado no Diário da República. 1.* série-A, n.° 86, de 11 de Abril de 1992, que «estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções».

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: Eurico Figueiredo — Júlio Henriques — António Correia Campos — Joel Hasse Ferreira — Alberto Costa — Armando Vara — Julieta Sampaio — José Sócrates — João Rui de Almeida — José Manuel Lello Almeida — Rui Cunha — Jaime Gama — José Seguro — Fernando Pereira Marques — Luís Capoukis Santos.