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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

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Art. 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n." 445/91, de 20 de Novembro.

Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Delmar Palas — Abílio Silva — Silva Marques.

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Em sequência deve eliminar-se o n.° 3 do artigo 3."

Proposta de alteração

Propõe-se um aditamento ao artigo 6.°, n.° 3, do seguinte teor

Artigo 6." [...]

3 — [...], salvo quando tais autores tenham profissão abrangida por uma associação pública.

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da parte final do n.° 1 do artigo 57.° [eliminar a expressão «com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n." 1 do artigo 3.°»].

Proposta de alteração

Eliminação do n.° 2 do artigo 58.° do decreto-lei.

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 68.° (da expressão «não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias de compensações»).

Assembleia da República, 24 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Lourdes Hespanhol.

Ratificação n.9 10/VI — Decreto-Lei n.s 448/91, de 29 de Novembro

Proposta de alteração

1 —Supressão do final do n." 2 do artigo 1.°, que exceptua de licenciamento municipal as operações de loteamento promovidas «pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesses público na área de habitação».

2 — Supressão do n.u 3 do artigo 1."

3 — Acrescentar um ponto ao artigo 16.°, relativo a cedência, com o seguinte conteúdo:

2 — a) Sempre que a situação habitacional do município o justificar, os municípios podem impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, de acordo com percentagem previamente fixada, até 20 %.

2 — b) No caso de o município não impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar de acordo com o número anterior, o valor correspondente a esse ónus será pago em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio ou prédios a lotear.

A Deputada do PS, Leonor Coutinho.

Ratificações n.os 10/VI e 13/VI — Decreto-Lei n.2 448/91, de 29 de Novembro

Proposta de alteração

Artigo 1." São alterados os seguintes artigos do Decreto -Lei n." 448/91, de 29 de Novembro:

Artigo 15°

Tf rrtnos para espaços verdes e de uliliza\üo colectiva, infra-estruturas c equipamentos

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2 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aquele fim.

3 — Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de natureza privada, constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-sc pelo disposto nos artigos 1420." a 1438." do Código Civil.

Artigo 16."

Cedências

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2 — (Eliminado.)

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