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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

A situação é acrescitlamente preocupante pois, segundo declarações públicas do Prof. Doutor Ludwig Scheidl, presidente do conselho cientifico, «a Faculdade vai manter-se encerrada até que o Governo dê uma resposta concreta ao problema», dado que a não contratação, em devido tempo, daqueles assistentes já causou «danos irreparáveis» ao ano lectivo em curso.

Face a tudo isto, e ao. silêncio que o Governo persiste em manter, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Educação o seguinte esclarecimento:

Quando pensa o Governo dar uma resposta concreta à Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra sobre o problema da contratação dos novos assistentes?

Requerimento n.B 749/VI (L^-AC

de 22 de Abril de 1992

Assunto: Pavilhões gimnodesportivos no Algarve. Apresentado por: Deputado José Apolinário (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação as .seguintes informações:

a) Projectos de pavilhões gimnodesportivos em execução na região do Algarve, nomeadamente no Programa RIID, nos anos de 1991 e 1992 (comparticipação da administração central e das autarquias locais);

b) Projectos a médio prazo.

Requerimento n.8 7507VI (1.a)-AC

de 23 de Abril de 1992

Assunto: Situação dos professores aposentados do 1.° ciclo. Apresentado por: Deputado José Apolinário (PS).

A situação dos professores do 1.° ciclo, aposentados nos termos previstos no artigo 9.°, n." 7, alínea a), da Lei n.° 9/ 86, leva-nos a formalizar ao Ministério da Educação o presente requerimento.

Os referidos professores são diplomados com o curso das escolas do magistério primário, têm 30 anos de bom e efectivo serviço e optaram pela aposentação bonificada, por preencherem os requisitos da Lei n.°9/86 e considerarem que os benefícios contidos na lei citada acautelariam os seus interesses.

Alé Dezembro de 1988, existia uma diferença flagrante entre estes docentes, professores primários habilitados com o curso normal, e os professores habilitados com o curso especial, também designados regentes escolares. Essa distinção era formal e remuneratória.

O sistema legal remuneratório então em vigor estabelecia diferentes vencimentos para estas duas categorias de docentes, com larga vantagem para os professores primários, como se poderá conferir pelo mapa anexo a que se refere o artigo 7.° do Decreto-Lei n.u 100/86, de 17 de Maio. ......

Em 1 de Janeiro de 1989, com a entrada em vigor da Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto, os vencimentos destas

duas categorias de professores são equiparados. No artigo 2." deste diploma prevê-se a sua aplicação a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.

Porém, a Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado, veio, no artigo 14.°, n." 11, suspender a vigência da Lei n.° 103/88, que, por esta tratar de vencimentos, assumia uma dimensão financeira. Em sequência desta suspensão foi requerida ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do ii." 11 do artigo 14." da Lei n." 114/ 88, de 30 de Dezembro, com força obrigatória geral.

O Acórdão n.° 303/90 — Processo n." 129/89 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1." série, n.°296, de 26 de Dezembro de 1990, a p. 5213, viria a concluir pela «[...] igualização dos vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial [...] e dos ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou já desligados do serviço por efeitos de aposentação, aos vencimentos dos professores habilitados com o curso das escolas de magistério primário, uma vez que foi entendido que, sendo os dois primeiros e os últimos detentores dos mesmos direitos e deveres, não se justificava a percepção de diferentes remunerações [...]», acrescentando «[...] o que, a subsistir, representaria uma discriminação não reconhecida ou legítima pela Constituição».

Ora, de acordo com a nova tabela de vencimentos os professores do 8." ou 9." escalão irão passar à situação de aposentação auferindo 245 000$ e 272 000$, respectivamente, quando estes professores auferem uma pensão de reforma de cerca de 116 000S.

Neste contexto, entendem os referidos professores estar a viver uma situação discriminatória.

No intuito de esclarecer a situação, requer-se ao Ministério da Educação que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nos forneça infonnação escrita sobre esta matéria e esclareça quais as iniciativas governamentais tendo em vista a resolução deste assunto.

Requerimento n.s 751 A/l (1.S)-AC

de 23 de Abril de 1992

Assunto: Aplicação do PRODEP ao Algarve. Apresentado por: Deputado José Apolinário (PS).

O Ministério da Educação, ein anúncio publicado na imprensa, divulgou recentemente uma síntese da execução do PRODEP em 1991. Dado o interesse de tal matéria, requeiro ao Ministério da Educação que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, me sejam fornecidos os seguintes elementos:

a) Discriminação dos projectos concretos, localizados no Algarve, financiados no âmbito do PRODEP nos anos de 1990 e 1991 (envolvendo todos os subprogramas PRODEP);

b) Em relação à informação anterior, especificação do co-financiamento do FEDER e do FSE, com a indicação da uixa de execução por projecto na região algarvia;

t) Indicação da entidade que assegura a comparticipação nacional e valor desta, por projecto;

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74-(4) II SÉRIE-B — NÚMERO 16 Requerimento n.s 705/VI (1.8)-AC de 21 de Abril de 1992
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