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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

Interpelação n.° 5/VI

Sobre política geral

Tendo em vista os agendamentos da 2.° quinzena de Maio, informo V. Ex." de que o Grupo Parlamentar do CDS deseja exercer, nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 10.° do Regimento, o direito de agendar uma interpelação ao Governo sobre o assunto de política geral.

O Presidente do Grupo Parlamentar, Narana Coissoró.

Inquérito parlamentar n.° 1 A/l

Comissão Eventual de Inquérito para Apuramento de Responsabilidades quanto à Decisão e ao Processo de Vazamento da Albufeira do Maranhão, bem como quanto às Suas Consequências Económicas, Sociais e Ambientais, designadamente na Região Que Envolve os Municípios de Avis e Mora.

Regimento

Artigo 1°

Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como finalidade «o apuramento de responsabilidades quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às suas consequências económicas, sociais e ambientais, designadamente na região que envolve os municípios de Avis e Mora» (Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 24, de 22 de Janeiro de 1992).

Artigo 2°

Composição

A Comissão é composta por 25 Deputados, sendo 13 do PSD, 7 do PS, 2 do PCP e 1 do CDS, do PEV e do PSN.

Artigo 3 o Funcionamento

1 — A Comissão funciona em plenário.

2 — Os depoimentos só podem ser colhidos com a presença de, pelo menos, um Deputado de três grupos parlamentares diferentes e um membro da mesa.

3 — O debate só pode processar-se com a presença de, pelo menos, 8 Deputados.

4 — As votações só podem processar-se com a presença de, pelo menos, 13 Deputados.

Artigo 4o

Reuniões

1 — As reuniões podem realizar-se em qualquer dia da semana e durante férias, devendo os serviços de apoio às comissões providenciar o acesso às instalações onde se reúne a Comissão nos dias em que não há o funcionamento normal do Parlamento.

2 — As reuniões decorrem no edifício do Parlamento português, quando não lenham sido convocadas para outro local do território nacional.

3 — O horário dos uabalhos, quando outro não conste da convocatória, será o seguinte:

a) Plenário da Comissão: de manha, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e, de tarde, das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos;

b) Mesa e grupos de trabalho: das 19 às 20 horas e, se necessário, das 21 às 23 horas.

Artigo 5.° Deveres dos membros

Os membros da Comissão têm o dever de contribuir, com a sua presença, participação e juízo de valor, para o resultado rápido do inquérito, devendo, por isso, considerar-se dispensados de qualquer outra actividade parlamentar, excepto votações, apresentação de relatórios da sua autoria, intervenções em Plenário ou participação noutras comissões eventuais em que esteja prevista a sua participação activa, situações em que o presidente é obrigado a suspender os trabalhos, sempre que tal lhe seja requerido.

Artigo 6.°

Confidencialidade

1 — Os debates, depoimentos, documentos e actas da Comissão são confidenciais.

2 — As actas da Comissão, bem como outros documentos, poderão ser consultados por Deputados não pertencentes à Comissão, após a aprovação do relatório final, desde que tal não ponha em perigo o segredo das fontes ue iníonnação e não haja oposição das entidades envolvidas.

3 —'Os depoimentos constantes das actas da Comissão não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização dos seus autores e do Plenário da Assembleia da República.

4 — A violação do dever de confidencialidade é punida nos termos da legislação penal em vigor.

Artigo 7o

Direcção da Comissão

1 — A Comissão tem uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Qualquer membro da Comissão pode participar e colaborar, sem direito de voto, nos trabalhos da mesa.

3 — Qualquer membro da Mesa, na sua ausência, far--se-á substituir por um outro membro da Comissão pertencente ao seu grupo parlamentar, o qual terá direito de voto.

Artigo 8o

Competência da mesa

1 — Compete à mesa:

a) Executar as deliberações do plenário e as diligências que este lhe delegue;

/;) Recolher e apresentar os documentos que contenham matéria de facto pertinente para a realização do inquérito;