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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

Ratificação n.° 14/VI — Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, que aprova o Código das Expropriações.

Propostas de alteração

Propõe-se que o artigo 5.° passe a ler a scguinie redacção:

1 — Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a

expropriação no prazo de quatro anos após a adjudicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Quando seja dado outro destino de utilidade pública aos bens expropriados;

c) ......................................................................

5 — Não haverá direito de reversão quando por lei ou por contrato os bens devam ser integrados no domínio público do Estado ou das autarquias.

6 — A reversão deve ser requerida no prazo de um ano a contar da ocorrência do laclo que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.° 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins dc interesse privado.

7—O acordo entre expropriante e o expropriado ou demais interessados vale por renúncia ao direito de reversão.

8— Realizada a obra para que foi declarada a utilidade pública da expropriação c sobejando parcelas de terreno, poderão as mesmas ser afectadas a outros fins de utilidade pública, ainda que tais fins devam ser prosseguidos por entidade diversa do expropriante, mediante a devida compensação em dinheiro ou em espécie.

9 — Quando às parcelas sobrantes não possa dar-se o destino previsto no número anterior e as mesmas não assegurarem uma unidade económica independente, podem essas parcelas .ser incorporadas nos prédios confinantes por venda particular ou ser autorizado o respectivo aproveitamento por qualquer outra forma.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1992. — A Deputada do PCP, Lourdes Hespanhol.

Propõe-se que o n.° 1 do artigo 65° passe a ter a seguinte redacção:

1 — As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, podendo ser pagas cm prestações.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1992. — Os Deputados do PCP: "Lourdes Hespanhol — Luís Peixoto.

Ratificação n.° 15/VI — Decreto-Lei n.° 25/92, de 25 de Fevereiro, que fixa um regime, para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal, quanto às expropriações da iniciativa das autarquias locais, aos contratos-programa e aos auxílios financeiros.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação dos artigos 1.°, 2", 3.°, n." 1, e 4.°

Proposta de alteração

Propõe-se que o artigo 3." passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 — O Estado pode conceder, após consulta à Associação Nacional de Municípios, apoio financeiro aos municípios para elaboração de planos directores municipais, ao abrigo do Decreto-Lei n." 363/88, de 14 de Outubro, e nos termos definidos pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 31 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, de 10 de Novembro de 1989.

2 — Os subsídios atribuídos ao abrigo do número anterior serão obrigatoriamente publicados na 2.a série do Diário da República.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo novo

1 — O prazo previsto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 69/90 é.prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

2 — O prazo previsto no n.u 2 é alterado para 1 de Janeiro de 1993.

Assembleia da República 8 de Maio de 1992. — A Deputada do PCP, Lourdes Hespanhol.