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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

VOTO N.s 36/VI

SOBRE OS ACONTECIMENTOS EM ANGOLA

A lógica da violência e da guerra substituiu em Angola a lógica do diálogo e da paz. As armas sobrepuseram-se ao voto. O sangue voltou a correr na martirizada nação irmã.

Os acordos de Bicesse, que implicavam a aceitação dos resultados eleitorais e o não abandono, por uma das partes, do processo de formação do exército nacional, foram desrespeitados e ultrapassados. A soberania popular, que com tanto civismo os cidadãos angolanos exerceram nas umas, foi defraudada e traída.

A questão angolana deixou de ser uma questão interna de Angola. Diz respeito a todos nós. Exige uma resposta rápida e eficaz da comunidade internacional através da Organização das Nações Unidas, sob cujos auspícios decorreu o acto eleitoral e cujos resultados foram por ela convalidados.

Interpretando os sentimentos do povo português, profundamente chocado com a actual situação em Angola, a Assembleia da República:

a) Formula o seu protesto pela violação dos acordos de Bicesse, nomeadamente o desrespeito dos resultados eleitorais;

b) Exprime o seu pesar pelo renascimento da violência que provocou vítimas inerentes, incluindo cidadãos portugueses, e apresenta as mais sentidas condolências a todas as famílias enlutadas;

c) Formula votos de um rápido regresso ao diálogo e à paz, no respeito pela vontade soberana do povo de Angola.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PS: Almeida Santos — Manuel Alegre — Alberto Costa — Jorge Lacão — José Magalhães — Manuel dos Santos — Julieta Sampaio — Marques da Costa — Alberto Martins — Martins Goulart — Lopes Cardoso.

VOTO N.a 37/VI

DE PROTESTO PELA CIRCULAÇÃO EM ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA DE NAVIOS QUE TRANSPORTEM PLUTÓNIO.

As águas da costa portuguesa estão na rota de uma série de carregamentos de plutónio, a realizar nos próximos 20 anos, até atingir um total de 85 t, conforme prevê o programa nuclear japonês.

Porque é uma substância altamente tóxica e perigosa e mantém uma longevidade radioactiva superior a 10 000 anos, mais de 20 países pronunciaram-se já, não só contra a circulação nas suas águas costeiras de navios que transportem óxido de plutónio, mas também pela proibição de acostagem nos seus portos em caso de naufrágio ou acidente.

A Assembleia da República, reconhecendo o perigo presente e futuro, manifesta o seu protesto contra a circulação em águas da zona económica exclusiva portuguesa de navios que transportem plutónio e, em nome da vida e da paz no planeta, exorta os países envolvidos a abandonarem o programa japonês de importação desta substância letal.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1992. — O Deputado de Os Verdes, André Martins.

RATIFICAÇÃO N.* 35/VI

DECRETO-LEI N.» 12092, DE 4 DE JULHO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1°

Os artigos 24.°, 27.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.°

Prorrogação de contratos

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Após o internato complementar, quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1989 até à aceitação do lugar de assistente.

2 — Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva.

3— ........................................................................

Artigo 27 °

1—.........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Os assistentes eventuais, na vigência do seu

contrato, podem ser opositores a concursos intentos de provimento.

Artigo 30.°

1 — Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 2 o

É aditado ao Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, o seguinte artigo:

Artigo 32o-A

1 — Os médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 1988 e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.u 2 do artigo 28.u podem ser opositores a concursos internos de provimento.