O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1992

15

2 — Os médicos a que se refere o número anterior retomarão as funções de assistente eventual mediante declaração a apresentar, no prazo de 30 dias, na instituição ou serviço onde concluíram o respectivo internato complementar, desde que não se encontrem já providos em lugar e categoria de carreira.

3 — Aos médicos a que se refere o número anterior é contado como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo internato até à efectiva retoma de funções.

Os Deputados do PSD: António Bacelar — Fernando Andrade — Macário Correia — Jorge Paulo Cunha — Margarida Pereira — Adérito Campos — Isdda Martins e mais dois subscritores.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Ao n.9 2 do artigo 15.*

Acrescentar ao texto do n.° 2: «[...] salvo para os que tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva e esta opção tenha sido aceite pela direcção clínica do hospital, em que o regime de trabalhos implicará quarenta e cinco horas semanais e todas as disposições previstas na lei.»

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Rui Cunita — Manuel dos Santos — Joel Hasse Ferreira — Julieta Sampaio.

Disposição transitória Artigo único

O presente decreto-lei apenas será aplicado nos serviços psiquiátricos a criar.

O Deputado do PS, Eurico Figueiredo.

RATIFICAÇÃO N.2 36/VI

DECRETO-LEI N.8 212/92, DE 12 DE OUTUBRO

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 1.° Condições de admissibilidade

1 — [...] a sua entrada no País tenha ocorrido até ao 180." dia anterior à data de entrada em vigor do presente diploma, [...]

Proposta de eliminação

Artigo 1.°

Condições de admissibilidade

2 — [...] País, tenha ocorrido até ao 180.° dia anterior à data de entrada em vigor do presente diploma, [...]

Proposta de aditamento

Artigo 5.°

Grupo técnico de avaliação e decisão

e) Um representante das associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa em Portugal.

Proposta de aditamento

Artigo 6.°

Regime de apresentação dos requerimentos

5-A — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter a declaração de exercício de actividade remunerada a emitir pela entidade empregadora nos termos da alínea b) do número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade.

Proposta de aditamento

Artigo 6."

Regime de apresentação dos requerimentos

5-B — A declaração de exercício de actividade remunerada a que se refere a alínea b) do n.° 5 pode ainda a título excepcional, ser feita pelo requerente, desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

Proposta de aditamento

Artigo 6."

Regime de apresentação dos requerimentos

6-A — Para os efeitos do presente diploma integram o agregado familiar do requerente as pessoas que com ele residam em economia comum.

Proposta de aditamento

Artigo 6.°

Regime de apresentação dos requerimentos

3 — [...] e em outros locais designadas para o efeito pelo governo civil das áreas respectivas.