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16 DE JANEIRO DE 1993

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pedagogia da regularidade processual é à conciliação dos interesses em presença, participou em três reuniões conjuntas decorrentes da intenção de despedimento colectivo de 78 trabalhadores manifestada pela administração da Neste Polímeros, S. A., em Sines, em documento datado de 23 de Setembro de 1992, e em cumprimento do previsto nos artigos 18.° e 19.° do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Assim sendo, da intervenção resultaram os seguintes factos que a seguir se salientam:

A) Na primeira reunião, efectuada em 1 de Outubro de 1992, nas instalações administrativas da Neste, em Sines, em que foram presentes o director de pessoal da empresa e o seu advogado, a comissão de trabalhadores, assessorada por dirigentes de associações sindicais quer afectas à CGTP/Intersindical Nacional, quer à UGT, resultou que:

1) O representante dos serviços de conciliação do MESS, logo de início, interpelou a empresa no sentido de saber se encarava a hipótese de soluções alternativas ao despedimento colectivo, como sejam as previstas no artigo 18.° do decreto-lei citado — suspensão da prestação de trabalho; redução da prestação de trabalho; reconversão e reclassificação profissional; reformas antecipadas e pré-reformas;

2) A empresa, porém, não se mostrou receptiva a medidas alternativas ao despedimento colectivo, por razões de ordem técnica e económico-financeira (só nos primeiros sete meses de 1992 teve mais de 2 milhões de contos de prejuízos);

3) Tal situação deve-se, quase na exclusividade, à queda do mercado da ex-União Soviética, para onde era exportada a quase totalidade do polipropileno produzido na Neste;

4) A comissão de trabalhadores contestou o despedimento — considerou-o injustificado e ilegítimo;

5) Salienta-se, no entanto, que a empresa, com a participação dos serviços de conciliação do MESS, disponibilizou-se para pagar, a cada trabalhador despedido, uma indemnização equivalente a dois meses de retribuição por cada ano ou fracção, independentemente de acordo, ou seja, disponibilizou-se para pagar o dobro do que está previsto nos artigos 23.° e 13.°, n.° 3, do decreto-lei citado.

B) Na segunda reunião, efectuada em 6 de Outubro de 1992, as posições das partes mantiveram-se inalteradas.

0 Prosseguindo o representante dos serviços de conciliação do MESS no intuito de minorar os efeitos do despedimento colectivo, nomeadamente quanto às medidas de emprego e formação profissional aplicáveis ao caso, nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do decreto-lei citado, promoveu, e efectivou-se no dia 16 de Outubro, próximo passado da reunião conjunta em que foram presentes o director de pessoal da Neste, o Sr. António Raposo, do Centro de Emprego de Sines e a comissão de trabalhadores.

1 — Nesse contexto, foi possível delinear-se uma possibilidade de emprego para os trabalhadores a despedir numa empresa congénere da Arábia Saudita, a Saudit European Petrochemicals, Ltd., abrangendo uma parte dos trabalhadores a despedir e, fundamentalmente, os das categorias de chefes de turno, operadores de salas de controlo, operadores exteriores, operadores de ensacagem e chefes de equipa.

2— A empresa saudita apenas põe como condição o conhecimento da língua inglesa e, perante este condicionalismo, o representante do serviço de emprego disponibilizou-se, de imediato, para custear, na totalidade, acção de formação nesse sentido, desde que os trabalhadores ou os seus representantes se se candidatassem.

3 — Quanto à possibilidade de os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo frequentarem cursos de formação profissional no âmbito do JEFP, serão dadas todas as facilidades aos trabalhadores, quer pelo crédito de horas da lei quer por facilidades a conceder para além desse crédito.

Concluindo, foi possível com a intervenção cuidada e atempada dos serviços competentes do MESS cumprir com os objectivos da lei, assegurar aos trabalhadores uma indemnização muito superior à da lei e, por fim, minorar os efeitos do despedimento, em termos de emprego, com a hipótese de trabalho em empresa congénere e em condições necessariamente mais favoráveis, em termos de remuneração e outras, às que auferem na Neste.

A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

CÂMARA MUNICIPAL DE TAROUCA

Assunto: Resposta aos requerimentos n.™ 31/VI (l.")-AC e 3/VI (2.*) AL, respectivamente dos Deputados Luís Sá e João Amaral (PCP), sobre irregularidades na construção de um troço da EN 329, entre São João de Tarouca e Touro.

Tenho a honra de endereçar resposta às questões colocadas pelo Ex.™0 Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português Sr. Luís Sá.

A estrada nacional n.° 329 foi, ao longo dos tempos, o calcanhar de Aquiles de todos os executivos municipais. O seu advento situa-se por alturas da implantação da República.

Foi ambicionada por gerações de pessoas de tal modo que, depois do 25 de Abril e com a nova filosofia do poder autárquico, foi a mesma tida como facto político. Com ela se advogava a falta de iniciativa e ou incapacidade do executivo municipal e os dos autarcas mais directamente responsáveis.

Daí, e para além do carácter eminentemente social da obra, que tomou lugar de destaque no contexto regional, foi possível ao executivo a que presido implementar no terreno o ambicionado projecto.

Obra de grande envergadura, odiada e adiada pela Junta Autónoma de Estradas, congregou à sua volta grandes vultos e instituições.

A obra foi iniciada no dia 6 de Novembro de 1989 e estava inscrita no plano de actividades, com verba simbólica é claro (pelas enormes dificuldades), como se comprova pela fotocópia do mesmo (09-01-01-03), pelo que não é verdadeira a afirmação.

O projecto foi o que a Junta Autónoma de Estradas tinha elaborado.

Tem sido, até à data, o apoio imprescindível da Comissão de Coordenação da Região do Norte e do Gabinete de Apoio Técnico do Vale do Douro Sul. De igual modo, do Ex.™ Engenheiro da Câmara e de todo o

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