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II SÉRIE-B— NÚMERO 13

VOTO N.9 60/VI DE PROTESTO, CONDENANDO A SITUAÇÃO QUE SE VIVE

EM TIMOR EM RESULTADO DA INVASÃO PERPETRADA PELA INDONÉSIA.

Quando a Indonésia invadiu Timor e passou a invocar a conquista, que é um acto de guerra, como título legítimo da ocupação, violou gravemente a Carta da ONU que proíbe recorrer «à ameaça ou ao uso da força» de «forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas».

A conquista está a ser transformada pela Indonésia em subjugação, em vista da proclamada eliminação do invadido «por meio da anexação do território depois da conquista», e também com violação da Convenção aprovada pela ONU em 9 de Dezembro de 1948, que considera que «o genocídio é um crime em face do direito internacional, contrário ao espírito e objectivos das Nações Unidas e condenado pelo mundo civilizado», e tal genocídio continua em execução.

A passagem da conquista à integração soma ao primeiro abuso da força a grave violação do capítulo xi da Carta, que atribui a todos os membros, seja qual for o titulo pelo qual assumam a responsabilidade de administrar territórios cujos povos não tenham alcançado a plenitude do governo próprio, o dever de tomar em conta as «aspirações políticas» destes e de desenvolver aquele governo próprio.

O chamado «julgamento de Díli», independentemente da condenável utilização das fórmulas judiciárias para fins de propaganda, é uma abusiva tentativa de impor à comunidade internacional a qualificação da resistência com uma questão de jurisdição doméstica, fazendo aceitar passivamente a subjugação e a integração.

A Assembleia da República:

Em vista dos deveres decorrentes da Carta da ONU para todos os Estados membros, e especialmente dos que incumbem às potências administrantes, delibera:

a) Condenar a Indonésia, perante a ONU e a comunidade internacional, pelo novo abuso com que, na sequência da conquista militar do território e do genocídio cometido contra a população, tenta consumar a integração de Timor entre as suas províncias;

b) Solicitar aos parlamentos e governos, especialmente dos Estados Unidos da América e da Austrália, que procedam urgentemente à avaliação da desconformidade das políticas impostas ao povo de Timor com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os princípios da autodeterminação e independência dos povos consagrados na Carta da ONU;

c) Repudiar veementemente o prosseguimento do julgamento de Xanana Gusmão como ilegítimo, injusto, parcial e gravemente atentatório da dignidade humana e dos direitos, internacionalmente reconhecidos, do povo de Timor Leste, consubstanciando uma inaceitável farsa;

d) Alertar a Comissão dos Direitos do Homem da ONU para a urgência de fazer respeitar a declaração da Presidência sobre Timor Leste, adoptada na sua 48.* Sessão;

e) Pedir as organizações não governamentais, e em especial à Ordem dos Advogados de Portugal, que

colaborem criúcmente na reposição da ordem

jurídica internacional violada.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1993. — A Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação de Timor Leste: Adriano Moreira—Manuel Moreira—Eduardo Pereira — João Amaral — Carlos Lélis — Luís Geraldes — João Salgado — João Corregedor da Fonseca — Isabel Castro — Manuel Sérgio (e mais um subscritor).

VOTO N.fl 61/VI

DE PROTESTO, CONDENANDO A UNITA PELO RAPTO E SEQUESTRO DE CIDADÃOS PORTUGUESES

Decorreram já duas semanas desde que no Soyo a UNITA fez prisioneiros e reteve como reféns 14 cidadãos portugueses, trabalhadores da empresa petrolífera Fina. A situação constitui uma flagrante violação dos direitos destes cidadãos portugueses e uma afronta à ilegalidade do Estado Angolano e à ordem jurídica internacional.

Actuando como um grupo armado, a UNITA viola os direitos humanos de forma inaceitável.

Face à inadmissível situação de reféns em que a UNITA conserva aqueles 14 portugueses, é chocante constatar que as autoridades nacionais ainda não condenaram de forma expressa e veemente aquele acto de rapto e sequestro. Pelo contrário, constata-se que dirigentes da UNTTA circulam em território nacional, fazendo declarações em que reconhecem a sua responsabilidade naqueles actos e na sua manutenção.

Esta situação é tanto mais inaceitável quanto o próprio Conselho de Segurança da ONU, em resolução aprovada na sexta-feira passada, exigiu à UNITA a libertação de todos os reféns, condenando vigorosamente a UNTTA pelo facto.

A Assembleia da República, face a estes actos, delibera:

Condenar veementemente a UNTTA pelo rapto e sequestro de cidadãos, designadamente pelo rapto e sequestro de cidadãos portugueses, incluindo os 14 portugueses do Soyo;

Exigir a sua imediata libertação;

Reclamar do Governo que tome todas as diligências necessárias à libertação dos portugueses.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Luís Peixoto.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N* a/VI

SOBRE A RESPONSABILIDADE GOVERNAMENTAL NA MANUTENÇÃO E PROMOÇÃO A ELEVADOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ELEMENTOS INDICIARIAMENTE PERTENCENTES A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO DESVIO DE VERBAS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU E AS GARANTIAS DE DEFESA DA CREDIBILIDADE DO ESTADO PORTUGUÊS.

1 — Na sequência de investigações que decorreram durante muitos meses, o presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi recentemente pronunciado