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5 DE FEVEREIRO DE 1993

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definitivamente por associação criminosa, tendo em vista a apropriação fraudulenta de verbas comunitárias do Fundo Social Europeu e de outras verbas públicas.

Nos termos do respectivo despacho judicial, aquele responsável e outros nove réus terão agido livre, voluntária e conscientemente com o propósito de obterem enriquecimentos ilegítimos, para eles próprios, e concretizado tais

intentos de forma tal que da parte de todos os réus se

revelou o propósito de funcionar como grupo organizado e estável, com vista à obtenção dos referidos enriquecimentos.

Sendo certo que cumpre aos tribunais e não ao Parlamento emitir juízo definitivo sobre as responsabilidades criminais dos envolvidos neste caso, os termos e condições que o caracterizam e singularizam não permitem, todavia, que a Assembleia da República se alheie do processo.

2 — Com efeito, era público e notório que um dos réus fora sucessivamente, subdelegado regional do Norte do Ministério do Emprego para a área da formação profissional desde Novembro de 1986, vogal da comissão executiva do T£FP desde 1990 e presidente do IEFP desde 5 de Fevereiro de 1992. Por outro lado, 8 dos 10 réus estão associados ao Ministério do Emprego: 6 ligados ao IEFP e 2 ao Departamento de Assuntos do Fundo Social Europeu.

Ou seja: um «grupo organizado e estável» pronunciado já por associação criminosa criou-se, entrosou-se e agiu no interior das estruturas da Administração Pública.

Tal só foi possível porque, apesar de haver abundantes factos indiciários das condutas agora objecto de apreciação judicial, o ministro responsável entendeu manter —e mesmo, numa manifestação de confiança, promover — elementos aos quais eram imputadas as referidas condutas, inteiramente indiferentes a informações que no exercício dos seus poderes (v. g., disciplinares) teria podido aprofundar e que foram publicamente ventilados.

Os factos em causa tiveram, na verdade, importante repercussão junto da opinião pública e motivaram actividades de inquirição parlamentar, cujos trabalhos, embora interrompidos prematuramente, alertaram para preocupantes irregularidades.

3 — Não pode, pois, minimizar-se a gravidade do comportamento governamental, cujas dimensões e precisos contornos estão por apurar.

Como foi possível, de facto, que o Governo tivesse nomeado para responsável do organismo incumbido de gerir as verbas do Fundo Social Europeu um funcionário cujas actividades eram notoriamente objecto de investigação por violação da lei penal? Como foi possível que o mesmo ascendesse ao cargo de presidente do IEFP?

Que bom senso e sentido de Estado e da lei revela um ministro que, por acção e omissão, viabiliza a situação descrita, alegando publicamente não ter «o dom de adivinhar» (De Caras, RTP 1, em 2 de Fevereiro de 1993).

Está em causa, indubitavelmente, a credibilidade do Estado Português no domínio sensível da administração dos fundos comunitários.

4 — Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.° da Constituição, 2.° da Lei

n.° 43/77, de 18 de Julho, e 252.° e seguintes do RegU

mento, constituir uma comissão eventual de inquérito a rim

de averiguar

a) A responsabilidade do Ministro do Emprego e da Segurança Social no processo que permitiu que, ao longo de meses, elementos de um grupo organizado e estável movido pelo propósito de apropriação ilegal de fundos públicos exercesse funções de elevada responsabilidade em estruturas de gestão do Fundo Social Europeu;

b) A responsabilidade do mesmo Ministro pelo facto de ter nomeado um dos arguidos para o alto cargo de presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional já depois de verificada a existência dos indícios de responsabilidade criminal que estiveram na base da sua acusação formal;

c) A existência, no momento presente, de mecanismos de controlo, designadamente de carácter preventivo, capazes de defender a idoneidade do Estado Português para a obtenção e aplicação de fundos comunitários e outras verbas públicas.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Armando Vara — Helena Torres Marques — José Magalhães—Almeida Santos—Alberto Costa —António Braga—António José Seguro—António Martinho.

RATIFICAÇÃO N.« 467VI

DECRETO-LEI N." 220/92, DE 15 DE OUTUBRO Relatório da Comissão de Equipamento Social

A ratificação n.° 48/VI, da iniciativa do Partido Comunista Português (Decreto-Lei n.° 220/92, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.* série A, n.° 238, que «aprova a localização de uma nova ponte sobre o Tejo e estabelece normas relativas à respectiva concessão»), foi distribuída em sessão plenária de 15 de Janeiro último, tendo baixado à Comissão de Equipamento Social nesta data.

A Comissão, reunida no dia 27 de Janeiro de 1993, procedeu à discussão e votação do diploma em apreço, tendo sido rejeitado por maioria com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.

2 de Fevereiro de 1993. — O Vice-Presidente da Comissão, Armando António Vara.