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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

Requerimento n.8 363/VI (2.a)-AC

de 26 de Janeiro de 1993

Assunto: Pavilhão desportivo na Escola Secundária de

Albufeira.

Apresentado por: Deputado Álvaro Viegas (PSD).

A exemplo de outros requerimentos enviados ao Ministério da Educação sobre a necessidade de construção de pavilhões desportivos nas diversas escolas C+S e secundárias do Algarve, tendo os professores e alunos da Escola Secundária de Albufeira dado conhecimento das suas dificuldades para a prática desportiva na sua Escola, dada a inexistência de um pavilhão, venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requerer ao

Ministério da Educação informações sobre se está prevista a construção de um pavilhão para esta Escola e se está em execução algum plano regional de construção de pavilhões desportivos.

Requerimento n.* 364/VI (2.,)-AC

de 16 de Dezembro de 1992

Assunto: Aplicação da lei das propinas (Lei n.° 20/92). Apresentado por: Deputados Vítor Raposo e Álvaro Viegas (PSD).

A aplicação da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, vulgarmente designada por lei das propinas, tem gerado diversas dificuldades que importa esclarecer, pelo que, nos termos regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação esclarecimentos para as seguintes questões:

1) Qual o tratamento que deve ser dado ao trabalha-dor-estudante cujo rendimento permite integrá-lo no regime de isenção/redução de propinas, cujo número de matrículas é superior ao disposto no artigo 7°, n.° 1, da Lei n.°20/92, mas inferior ao número de matrículas previsto no regime especial dos trabalhadores-estudantes que lhes confere maior número de anos para concluírem a sua licenciatura?

2) Como é avaliado o rendimento de um aluno que assume o estatuto de independente pela primeira vez no ano em que requer a concessão de benefícios sociais previsto na Lei n.° 20/92, uma vez que não dispõe de declaração de IRS?

3) Há ou não lugar a uma aplicação retroactiva da Lei n.° 20/92 naqueles casos em que os alunos cujos níveis de rendimento permitiriam aceder aos benefícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 16.°, mas que ainda não completaram o seu curso no período previsto no artigo 7.° da referida lei?

4) Caso um senado de uma universidade se limite a aprovar os montantes das propinas, dos prazos e formas de pagamento e de entrega dos requerimentos de candidaturas aos benefícios previstos na lei, podem considerar-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 20/92? No caso de uma resposta negativa, a quem cabe decidir sobre os casos de «força maior» na ausência da sua delimitação pelo Órgão competente que é o senado?

Requerimento n.s 365/VI (2.")-AC

de 28 de Janeiro de 1993

Assunto: Situação no Centro Regional de Segurança Social do Porto.

Apresentado por: Deputado José Calçada (PCP).

A ameaça da aplicação iminente da chamada «lei dos disponíveis» aos trabalhadores do Centro Regional de Segurança Social do Porto criou um ambiente de instabilidade naquele Centro, como é relatado hoje em diversos órgãos de comunicação social, de que se juntam fotocópias.

À concentração de ontem no átrio do edifício, os trabalhadores decidiram, hoje, ocupar as instalações do Centro Regional do Porto, aguardando que o conselho directivo dê resposta adequada às perguntas colocadas pelos representantes dos trabalhadores.

Face a isto, e atendendo a que estão em causa direitos fundamentais dos trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea e), do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social resposta urgente às seguintes perguntas:

1) Vai ser aplicado o Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro (vulgo «lei dos disponíveis»), ao Centro Regional de Segurança Social do Porto? Em caso afirmativo, quando e quantos trabalhadores serão atingidos?

2) A ser verdade a passagem de 200 funcionários para o quadro de excedentes, como explicar que em Maio passado o conselho directivo tenha proposto superiormente um alargamento do quadro?

3) Se há pessoal a mais, como é que o conselho directivo explica as centenas de horas extraordinárias, muitas das quais aos fins-de-semana, solicitadas aos trabalhadores durante o ano de 1992?

Requerimento n.e 366/VI (2.*)-AC

de 28 de Janeiro de 1993

Assunto: Cidadãos brasileiros retidos no aeroporto de Lisboa.

Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

Causou bastante celeuma na comunicação social e na opinião pública o caso dos cidadãos brasileiros retidos no aeroporto de Lisboa durante quatro dias, tratados de forma indigna e humilhante, apenas com uma refeição diária e obrigados a dormir no chão.

A alegação para a detenção dos cidadãos brasileiros foi a de que não eram turistas, como afirmavam, mas imigrantes ilegais.

Tratando-se de uma acusação não fundamentada, baseada apenas em presunção ou suspeita arbitrária das autoridades;

Tendo em conta a exagerada frequência dos «casos» com estrangeiros não europeus, num momento aquecido pela ameaça que paira, e o Governo não consegue dissipar, da eventual expulsão de dezenas de milhar de imigrantes;

Tendo em consideração uma situação em que se multiplicam actos de violência e manifestações de xenofobia e racismo;