O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1993

78-(37)

INSPECÇÃO-GERAL DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.°413/VI (2.*)-AC, do Sr. Deputado Cardoso Martins (PSD), sobre falta de assistência médica hospitalar prestada à cidadã Maria Alice Rasteiro Martins, que veio a falecer.

Acusando a recepção do ofício supracitado, comunico a V. Ex.* que, por meu despacho de 4 de Março corrente, foi instaurado o processo dê inquérito acima identificado.

11 de Março de 1993. — O Inspector-Geral, Armando Moreira Rodrigues.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 443/VI (2.")-AC, da Deputada Maria Julieta Sampaio (PS), sobre a frequência escolar de alunos do concelho de Penafiel.

Relativamente ao assunto supramencionado e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.' o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja remetida a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação, esclarecedora da questão formulada pela Sr.' Deputada Julieta Sampaio:

1 — Antes do início do ano lectivo, o encarregado de educação de uma aluna residente na área de influência da Escola n.° 1 de Eirô-Duas Igrejas, Sr. António Maria de Barros Moreira, matriculou a sua filha na Escola n.° 2, no 1." ano de escolaridade.

O mesmo se verificou com cinco outras crianças.

Tendo sido verificada a irregularidade, foram os alunos encaminhados para a Escola n.° 1, por decisão tomada localmente.

2 — O Sr. António Maria de Barros Moreira reagiu a essa decisão, não permitindo que a aluna frequentasse a escola, com o pretexto de existirem faltas no seu funcionamento e de que a professora D. Maria do Céu não reunia as condições necessárias para uma boa condução de aprendizagem. Esta última alegação não tinha cabimento, na medida em que a professora visada não tinha a seu cargo o 1° ano de escolaridade, mas sim o 3.°

Os pais dos restantes alunos transferidos tomaram idêntica atitude, não deixando os filhos frequentar a escola que lhes cabia por abranger a área de residência e fazendo com que o assunto ultrapassasse os limites de um mero caso particular. Um outro pedido, de sinal contrário — de transferência da Escola n.° 2 para a n.° 1 —, veio confirmar o esboço de uma movimentação que, a ser autorizada, iria, em boa verdade, repercutir-se na frequência das duas escolas.

4 — A Inspecção-Geral de Educação, entretanto, tomou conhecimento da situação, donde resulta, após análise local, o seguinte:

Que, relativamente ao problema dos alunos, nada recolheu que não fosse já do conhecimento da Direcção Regional de Educação do Norte, entidade competente para decidir sobre a situação escolar dos alunos;

Que interessaria apurar eventuais responsabilidades dos professores das escolas envolvidas neste processo de matrícula dos alunos.

S — Atendendo às circunstâncias, foi determinada em 14 de Janeiro último, a abertura de um inquérito, que está presentemente na fase de instrução.

18 de Março de 1993. — O Chefe do Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 478/VI (2.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a extinção antecipada do período de transição para a agricultura portuguesa.

Relativamente ao ofício de V. Ex." n.° 939, de 22 de Fevereiro de 1993, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

1 — O Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Europeia prevê um período transitório de 10 anos, durante os quais se mantêm certas disposições para a agricultura portuguesa, que incluem medidas de protecção na fronteira a determinados produtos, obrigando, em consequência, a controlos nessas mesmas fronteiras. Em Fevereiro de 1988, na Cimeira de Bruxelas, foi reconhecida a especificidade da agricultura portuguesa e decidido posteriormente na negociação da 2." etapa o prolongamento de mecanismos específicos de apoio, no sector dos cereais, até ao ano 2001.

2 — No entanto, o início do mercado único em Janeiro de 1993 viria para o caso de Portugal e de Espanha, criar algumas situações de incompatibilidade com as referidas disposições transitórias previstas no Tratado de Adesão, pela impossibilidade prática de aplicar certos mecanismos de apoio, cujo controlo é exercido na fronteira. Para resolver estas situações, a Comissão apresentou um conjunto de propostas em que se propunha a substituição das medidas de protecção por uma compensação directa ao rendimento do agricultor. Manter-se-ia, no entanto, o controlo das quantidades importadas para alguns produtos (maçãs, laranjas, bovinos e suínos), através da emissão de MCT (mecanismos complementares de troca), transferindo--se o sistema de controlo da fronteira para o destino (o mercado). Todavia, estas alterações não implicam a revisão das outras disposições transitórias previstas no Tratado de Adesão que não implicam controlo na fronteira e que, naturalmente, se mantêm em vigor.

3 — A posição desde sempre defendida foi a de não impedir a realização do mercado único, pelos ganhos globais que este significava, sem, no entanto, abdicar dos direitos previstos no Tratado de Adesão, pelo que as suas alterações deveriam ser devidamente compensadas. É, aliás, bom salientar que a manutenção das restrições ainda existentes apenas iria funcionar, na prática, por pouco mais de um ano.

4 — Esta proposta, que tinha em conta a compensação referida no ponto anterior, foi objecto de um acordo político no Conselho de Ministros da Agricultura da