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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

Comunidade Europeia de Fevereiro. A Grécia mantém ainda uma reserva, não porque esteja em oposição à referida proposta, mas porque pretende aproveitar a indispensabilidade do seu voto (é necessário unanimidade) para conseguir um aumento do apoio à sua produção de tabaco. Neste momento está-se a proceder à aprovação dos textos jurídicos que irão dar corpo ao referido acordo, pelo que ainda não existem os respectivos regulamentos.

5 — Seguidamente apresenta-se uma descrição sucinta dos sectores que serão objecto de medidas de apoio e das alterações que esses regimes sofrerão com os futuros regulamentos:

Cereais e arroz

O preço dos cereais foi harmonizado com o preço comum, com excepção do trigo-mole, a partir da campanha de comercialização de 1991-1992 (Regulamento n.°3653/ 90).

A partir dessa mesma campanha, e para compensar a perda de rendimento dos produtores de cereais, foi instituída uma ajuda, a desmantelar até ao ano de 1999--2000.

O preço do trigo-mole foi harmonizado com o preço comum a partir da campanha de comercialização de 1992--1993, tendo-se verificado o aumento, nesta campanha, da respectiva ajuda (Regulamentos n.M 1739/92, 1802/92 e 1741/92).

Relativamente ao arroz, foi fixado um preço de intervenção para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e o início da campanha de comercialização de 1991-1992. Este preço seria aproxiinado sucessivamente ao preço comum até à campanha de 1994-1995.

Do compromisso aprovado pelo Conselho de Ministros de 9 e 10 de Fevereiro resultou que as ajudas a conceder aos produtores de cereais serão alargadas até à campanha de comercialização de 2002-2003.

Relativamente ao arroz, será aplicado o preço comum, com a respectiva introdução de uma ajuda, que será de 25 ECU na campanha de comercialização de 1992-1993 e a qual será integralmente desmantelada na campanha de 1997-1998.

No caso dos cereais, não houve, pois, abaixamento de preços, devido a estas medidas.

Indústria agro-alimentar

Prevê-se a abolição do elemento fixo de protecção à indústria e a instituição de uma ajuda de adaptação estrutural, durante três anos, limitada a um montante de 60 milhões de ecus.

Azeite

Adopção do preço comum a partir da campanha de comercialização de 1993-1994.

Este preço, que em Portugal era inferior ao preço comunitário, deveria ser aproximado até 1994-1995.

Leite e produtos lácteos

Aquando da passagem à 2.' etapa do período de transição, foi harmonizado o preço de intervenção da manteiga (Regulamento n.° 3639/90).

Conforme o estipulado no Acto de Adesão, o alinhamento do preço do leite em pó desnatado deveria ser feito até 1995.

Ao aceitar-se a harmonização do preço do leite em pó desnatado a partir de 1993 é instituída uma ajuda de 2,50 ECU/100kg, a desmantelar na campanha de comercialização de 1997-1998.

Carne de bovino

Portugal passou a adoptar os preços comuns para este sector a partir de 1 de Janeiro de 1991. Nessa mesma data passou a auferir do montante integral do prémio à manutenção das vacas em aleitamento (Regulamentos n.<" 3645/ 90 e 3646790).

A constituição do mercado interno implica neste sector o desaparecimento do MCT (mercado complementar de trocas), que será compensado por um aumento do montante do prémio às vacas em aleitamento, durante seis anos.

Este prémio será de 160 ECU nos três primeiros anos e de 130 ECU nos três últimos anos.

Frutas a produtos hortícolas

O mercado interno implica neste sector a aplicação dos preços comuns, de base e de compra, a partir de 1993 e as consequentes alterações à legislação existente no Regulamento n.° 3651/90, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutos e produtos hortícolas frescos entre Portugal e os outros Estados membros.

Este mecanismo continuará a ser accionado neste sector durante os períodos considerados sensíveis.

Como medida de compensação prevê-se a duplicação das percentagens dos apoios previstos nos Regulamentos n.08 1035/72 e 1360/78, no que se refere à ajuda destinada a incentivar a constituição e facilitar o funcionamento das organizações de produtores.

19 de Março de 1993. —O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 480/VI (2.')-AC, dos Deputados Lino de Carvalho e Luís Peixoto (PCP), sobre a situação da empresa TORRALTA — Clube Internacional de Férias, S. A.

Tendo em vista dar resposta ao requerimento em epígrafe, transcrevo para o conhecimento de V. Ex.' e devidos efeitos o teor do despacho exarado pelo Sr. Secretário de Estado do lirismo relativamente ao assunto em questão:

Embora se trate de uma empresa do sector do turismo, os problemas em curso são da competência específica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o qual tem sido por nós alertado para a gravidade da situação referida.

Entretanto, fomos informados de que decorre uma execução fiscal contra a TORRALTA, promovida por aquele Mirüstério, em resultado das dívidas à segurança social, as quais ascendem a cerca de 15 milhões de contos.

Nas reuniões havidas com os trabalhadores da empresa foi referida a possibilidade de recorrerem aos mecanismos previstos na Lei n.° 17/86.

3 de Março de 1993. —Alexandre Relvas.

9 de Março de 1993. — A Chefe do Gabinete, Adília Lisboa.