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11 DE AGOSTO DE 1993

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2 — O presidente pode delegar nos membros da mesa parte das competencias de que se encontra investido.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas no que se refere à competencia constante da alinea b) do número anterior e, no seu impedimento, quanto às outras competencias, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 5.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças para efeitos do início dos trabalhos e do processo de deliberação;

b) Informar o presidente sobre as inscrições para uso da palavra e sobre os resultados das votações;

c) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos;

d) Promover a redacção atempada das actas e dar parecer sobre a correcção do seu conteúdo;

e) Assegurar e preparar o expediente da Comissão para despacho do presidente ou apreciação da Comissão.

Artigo 6o

Relatório

1 — A Comissão até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do anteprojecto do relatório, e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — O anteprojecto que seja rejeitado pela Comissão não pode ser sujeito à apreciação desta, devendo, nesta situação, designar-se outro relator.

3—O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

a) O objectivo do inquérito;

b) O questionário;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 7.° Sigilo c faltas

I — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 8.°

Publicidade

1 — As reuniões de eleição do presidente e dos restantes membros da mesa, aprovação do regimento e aprovação do questionário e a reunião a que se reporta o n.° 3 do artigo 6.° são públicas.

2 — O presidente mandará também abrir as reuniões à comunicação social nas ocasiões em que a Comissão assim o deliberar, designadamente quando os depoentes o solicitarem e a publicidade não puder prejudicar os objectivos do inquérito ou a eficácia dos trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 9o

Actas c registo magnético

1 — As reuniões, ou parte delas, que não sejam consideradas meramente processuais ou de organização dos trabalhos são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito e substitui as actas das reuniões, quando sejam aprovadas, nos mesmos termos das actas das reuniões do Plenário da Assembleia.

Artigo 10°

Outras normas aplicáveis

Além das normas constantes da Lei do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aplicam-se supletivamente, em tudo quanto não se encontre regulado neste regimento, as normas do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Fernando Condesso.