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30 DE ABRIL DE 1994

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Muitos têm sido os cidadãos portugueses que, contratados pelo Estado para leccionar no estrangeiro aos filhos dos emigrantes, têm vindo a receber cartas, por parte do Governo, de cessação dos seus contratos.

Todos sabemos das muitas dificuldades que existem no sector. Muitos são os problemas que têm sido denunciados por parte dos pais dos alunos, nomeadamente da falta de uma política concreta — e bem definida para a área da emigração — de educação. Muitas têm sido as diligências junto do Sr. Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, no sentido de alertar o Governo para o erro que se está a cometer, com o despedimento dos muitos e únicos professores com experiência no estrangeiro da língua e cultura portuguesa.

O despacho tem —como observava um Deputado do PSD — aquilo que um simples observador percebe.

Desde há algum tempo que o actual Governo vem demonstrando grande insensibilidade para a solução das questões concretas que nos vêm apresentando com veemência as associações de pais e os mais variados agentes do ensino.

Foi, assim, com estupefacção que fui informado, mais uma vez, desta situação e, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério da Educação as seguintes informações:

Tem o Governo a noção do tremendo erro que está a cometer?

Concretamente, que política tem este Governo para as gerações de emigrantes e lusodescendentes?

Sem professores — uma vez que estão a ser despedidos —, quem vai leccionar os filhos dos emigrantes?

Será que o Governo considera irremediavelmente perdidas as segundas, terceiras e seguintes gerações de filhos de emigrantes?

Requerimento n.8 480/VI (3.")-AC

de 21 de Abril de 1994

Assunto: Colocação de professores ao abrigo do Decreto-

-Lei n.° 384/93, de 18 de Novembro. Apresentado por: Deputado Fernando de Sousa (PS).

O Decreto-Lei n.° 384/93, de 18 de Novembro, que diz respeito à criação dos quadros de zona pedagógica e apresenta, em norma transitória, a forma como os actuais professores contratados podem obter a vinculação àqueles quadros, ao determinar no artigo 19.° que só os professores que tenham leccionado consecutivamente nos últimos quatro anos podem ser integrados num quadro de zona pedagógica, veio prejudicar extraordinariamente um grande número de professores, que podem ter 10 ou mais anos de serviço, mas que não satisfazem aquela exigência.

O tempo de serviço em bloco conta para a ordenação na lista do concurso de professores, pelo que se indica o número de dias totais no boletim do concurso.

O tempo de serviço conta em bloco para, após a efectivação, ser integrado no escalão correspondente.

O tempo de serviço conta em bloco para se fazer voluntariamente a profissionalização na Universidade Aberta.

O tempo de serviço em bloco serve para, em caso de empate na classificação profissional, ordenar os candidatos.

O tempo de serviço em bloco conta para determinar a data da aposentação.

No entanto, este decreto-lei vem alterar a prática desenvolvida até ao momento pelo Ministério, com consequências prejudiciais para quem, por qualquer motivo, não tenha leccionado consecutivamente nos últimos quatro anos, levando a que desta forma sejam ultrapassados definitivamente por quem tem menos tempo de serviço.

Face a esta situação, geradora de injustiças gritantes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação a seguinte informação:

Quando é que o Governo altera a redacção deste decreto-lei, corrigindo, definitivamente, os artigos em causa, nomeadamente o artigo 19.°?

Requerimento n.° 481/VI (3.a)-AC de 21 de Abril de 1994

Assunto: Situação dos contratados a termo nos estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário. Apresentado por: Deputado Fernando de Sousa (PS).

O Ministério da Educação, desde 1986, tem recorrido à contratação de pessoal a termo para desempenhar funções com carácter permanente nas escolas.

Em 1989 foram abertos concursos de ingresso para contratados a termo.

Concorreram perto de 9000 trabalhadores e ingressaram nos quadros de vinculação 6000. Os restantes trabalhadores e todos aqueles que entretanto foram contratados a termo viram sucessivamente prorrogados os contratos, existindo, neste momento, cerca de 10 500 trabalhadores que, em 31 de Agosto próximo, irão para o desemprego caso a situação não seja resolvida.

O Ministério da Educação, em 18 de Junho de 1993, publicou no Diário da República três avisos de abertura de concursos externos de ingresso para as seguintes categorias:

Auxiliar de acção educativa — 2500 vagas a nível nacional;

Ajudante de cozinha — 300 vagas a nível nacional; Guarda-nocturno — 495 vagas a nível nacional.

A estes concursos foram opositores 38 982 trabalhadores, ficando aprovados 27 167.

Para além de o número de vagas criadas ser manifestamente insuficiente, a fórmula utilizada para o cálculo da classificação final dos concursos não pondera correctamente o tempo de serviço prestado como contratado a termo.

Assim, um trabalhador que está contratado há dois, três, quatro, cinco, seis e sete anos, obteve classificação inferior relativamente a outro que nunca exerceu actividade numa escola, razão pela qual houve centenas de trabalhadores que recorreram hierarquicamente da sua classificação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação as seguintes informações:

1) Não se torna necessária a criação de quadros de vinculação complementares/provisórios, para in-

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