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21 DE MAIO DE 1994

140-(7)

Requerimento n.a 569/VI (3.a>-AC de 11 de Maio de 1994

Assunto: Reabilitação da pessoa deficiente mental. Apresentado por: Deputada Maria Julieta Sampaio (PS).

A Associação de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental, instituição particular de solidariedade social vocacionada para a reabilitação da pessoa com deficiência mental, teve há um ano uma reunião com o então Secretario de Estado Dr. Joaquim Azevedo, na qual foram equacionados vários problemas e propostas. Tendo estas então merecido, por parte do Secretário de Estado, a melhor aceitação, não se compreende que não haja resposta.

Para melhor compreensão do assunto então tratado, transcrevemos as propostas apresentadas:

Assegurar a gratuitidade de ensino is crianças portadoras de deficiência

Considerando que:

A Lei de Bases do Sistema Educativo refere explicitamente que a educação especial pode processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o tipo e grau de deficiência do aluno o exigem;

Urge aplicar o Decreto-Lei n.° 35/90, nomeadamente os artigos 2.° e 3.°, que definem o cumprimento e a gratuitidade da escolaridade obrigatória para todos os alunos sem excepção;

O Despacho n.° 232/93 assegura o ensino gratuito para as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos:

Propõe-se:

A correcção premente da situação de discriminação incompreensível a que neste momento estão sujeitas as famílias dos alunos das instituições não lucrativas de educação especial. Tal implica operacionalizar medidas que, tendo em conta o tipo de apoio já prestado pelo Ministério da Educação a estas instituições, garantam o financiamento integral das despesas efectua-das na valência educativa.

Reconhecer o papel das escolas de educação especial no quadro das novas orientações traçadas pelo Decreto-Lei n." 319/91.

Considerando:

A existência destas estruturas, que, contrariamente ao que acontece com as estruturas do ensino regular, estão dotadas de recursos humanos e materiais adequados, para além de terem toda uma experiência acumulada ao longo dos anos em que asseguraram quase em exclusividade as respostas no domínio da educação especial;

O processo de encaminhamento de casos que careçam de atendimento especializado, o

qual é moroso e centralizado em excesso, situação que pode causar prejuízos relevantes ao nível do desenvolvimento de um plano de intervenção específico:

Propõe-se:

Que sejam reconhecidas como escolas de educação especial, e consequentemente passem a ter a tutela do Ministério da Educação, todas as valências educativas das instituições não lucrativas, qualquer que seja

o regime jurídico da sua constituição; Que o papel de mera certificação de vagas acometido pelo Decreto-Lei n.° 319/91 às instituições de educação especial não lucrativas tuteladas pelo Ministério da Educação seja modificado de modo a participar no processo de avaliação e encaminhamento dos alunos com necessida-des educativas especiais;

Certificar as crianças e jovens que se encontrem em instituições sem acordo com o Ministério da Educação e que têm sido impossibilitadas de integrar as estruturas regulares de ensino e facultar o ensino às pessoas adultas portadoras de deficiência que por qualquer razão foram impedidas de prosseguir os seus estudos.

Modificar o processo de colocação de professores, para um atendimento mais adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.

Considerando que:

No quadro das profundas transformações que o sistema de ensino português tem vindo a ser sujeito, a colocação de professores em todos os níveis e tipos de atendimento às necessidades educativas especiais sofre frequentemente atrasos substanciais;

Este facto impossibilita uma adequada planificação neste sector sensível de atendimento educativo:

Propõe-se:

A colocação atempada de professores no ensino especial (antes do final de Junho), de forma que os anos lectivos possam ser iniciados com a necessária estabilidade em termos de recursos humanos;

Criação de mecanismos abertos de colocação de professores nas instituições, com a participação das coordenações pedagógicas das mesmas, evitando colocações com base em critérios de natureza administrativa, que põem em causa o desenvolvimento dos projectos pedagógicos;

A revisão dos ratios previstos no Despacho n.° 8/SERE/SEAM/90, que deve passar a ter em consideração a especificidade da população atendida por cada instituição, as exigências dos projectos pedagógicos em desenvolvimento e as transformações que a implementação do Decreto-Lei n.° 319/91 virá a perfilar e garantir o destacamento (em