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Sábado, 9 de Julho de 1994

II Série-B — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Ratificação n.° 114/VI (Decrcto-Lei n." 16/94, de 22 de Janeiro):

Relatório da votação na especialidade, texto final aprovado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e propostas de alteração do PSD e do PS..........................162-(2)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

RATIFICAÇÃO N.9 114/VI

DECRETO-LEI N.8 16/94, DE 22 DE JANEIRO; ;

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a votação na especialidade. /

A Comissão Parlamentar de Educação, Cíênda' ei Cultora, na sua reunião efectuada nó dia 29 de Junho corrente, procedeu à votação, na especialidade, das propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro', que «aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo» (ratificação n.° 114/VI, do PS),. , , ,

No início da reunião o Sr. Deputado Paulo Rodrigues (PCP) suscitou dúvidas quanto à admissão de algumas propostas, por não as considerar regimentais.

Com vista à clarificação das dúvidas levantadas foram suspensos os trabalhos a fim de ser consultada a Mesa 'dá Assembleia da República.

Retomados os trabalhos e não havendo ainda o referido esclarecimento, o Sr. Deputado Paulo Rodrigues (PCP) não participou na votação das propostas relativas aos artigos 21.°, n.° 3, 22.°, n.05 1, 2 e 3, e 66.°, n.05 1 e 2, sob protesto e informou considerar nulas as votações referidas.

O resultado da votação que se seguiu foi o seguinte:

Artigo 2°, n." 1:

Retirada a proposta de aditamento de um novo n.° 1 apresentada pelo PSD.

Artigo 5.", n." 4:

Aprovada por unanimidade a proposta de substituição do n.° 4 apresentada pelo PSD.

Prejudicada a proposta de supressão do n.° 4 apresentada pelo PS.

Artigo 7°:

Rejeitada a proposta de supressão do artigo 7." apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e do PCP e os votos a favor do PS.

Artigo 9°, alíneas a), b) e d):

Retiradas as propostas de substituição das alíneas a), b) e d) do artigo 9.° apresentadas pelo PS.

Artigo 9.", alínea a):

Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento de uma nova alínea a), proposta pelo PSD e PS.

Artigo 14.°, n."5:

Rejeitada a proposta de aditamento do n.° 5 apresentada pelo CDS, com os votos contra do PSD, PS e PCP.

Artigo 14°, n.° 3:

Aprovada por maioria a proposta de alteração do n.° 3 apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

Artigo 14.", n.° 5:

Aprovada por maioria a proposta de aditamento do n.° 5 apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 18.°. alínea f):

, , Rejeitada a proposta de substituição da alínea f) apresentada pelo PCP, com os votos contra dê PSD; os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.' ' : ' ' " ' ' ' 1 f

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Artigo 19.", alínea g):

.', 1 i : i ; • i i i i : 3 ■ i /• ) < i i . ; i ■ i j ' ; Rejeitadaj a, proposto de substituição da alínea g) -apresentada pelo PCP, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

*rti*,20r.> , ^ , , . . ,; , ; . .

Rejeitada á proposta tiè supressão1 do artigo 20." apresenJ tada pelo PSD. ' : 1

Artigo 21°: : 1

' Retirada a proposta de supressão'do artigo 21.° apresentada pelo PSD.

Artigo 21°, n.° 2:

■ .i 'i

Rejeitada a proposta de substituição do n.° 2 do artigo 21.° apresentada pelo PCP.

Artigo 21°, n.° 3:

Aprovada por maioria a proposta de substituição do n.° 3 apresentada pelo PSD, com os votos favoráveis do PSD e do PS sob protesto do PCP.

Artigo 21°, ru°4:

Retirada a proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pelo PSD.

Artigo 22°, n.° 3:

Retirada a proposta de supressão do n.° 3 apresentada pelo PS.

Artigo 22°, n.° 1:

Aprovada por maioria a proposta de substituição do n.° 1 apresentada pelo PSD, com os votos favoráveis do PSD e do PS sob protesto do PCP.

Artigo 22°, n.ot 2e 3:

Aprovadas por maioria as propostas de substituição dos n.05 2 e 3 apresentadas pelo PS, comos votos favoráveis do PSD e do PS sob protesto do PCP.

Por consenso, sem a participação do PCP, foi alterada a epígrafe do artigo 22."

Artigo 26°, n.° 1:

Rejeitada a proposta de eliminação do n.° 1 proposta pelo PCP, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 26°, n." 2:

Rejeitada a proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo PCP, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

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Artigo 50.':

( Prejudicada, a Wojposta', de substituição do ,artigo 50.° apresentada pelo' PS, em virtude dV votayaodo artigo |.° |

Prejudicadas as propostas de substituição dos n.05 1 e 2 do'artigo 51.° apresentadas pelo PS,lem) virtude 'da aprovação do artigo'?.0' c 1 i ■ - * » ' > i : ■ ' < : i i

, i l : I I • i

Artigo 52.':

Prejudicadas as propostas de substituição dos n.03 1,'2; 3 e 4 apresentadas pelo PS,.em¡ virtude da aprovação do artigo 7.° .1.1.

Artigo 53.' n.°2:

Retirada, a proposta de substituição do n.°. 2 apresentada pelo PS. ' i , • i

Artigo 53.', n.03 3 e 4:

Aprovadas por unanimidade as propostas de aditamento

dos n.09 3 e 4 do artigo 53° apresentadas pelo PSD.

i

Artigo 53.a, n.' 5:

Aprovada por maioria a proposta de aditamento do n.° 5 do artigo 53.a apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 54.', n.° 1:

Prejudicada a proposta de substituição do n.° 1 do artigo 54.° apresentada pelo PS, em virtude da votação do artigo 7.°

Artigo 60.', n.' 2:

Retirada a proposta de supressão do n.° 2 do artigo 60." apresentada pelo PS.

Artigo 66.', n.os 1 e 2:

Aprovadas por maioria as propostas de aditamento dos n.°* 1 e 2 do artigo 66.° apresentadas pelo PSD, com os votos favoráveis do PSD e do PS sob protesto do PCP.

Artigo 66.', n.' 3:

Retirada a proposta de aditamento do n.° 3 apresentada pelo PSD.

Artigo 66°, n.' 2:

Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento do n.° 2 apresentada pelo PS.

Esta proposta substitui a proposta ao n.a 3 apresentada pelo PSD que foi retirada.

Artigo 67.', n" 3 e 4:

Retiradas as propostas de aditamento dos n.°* 3 e 4 apresentadas pelo PSD.

Artigo 71.':

Rejeitada a proposta de supressão do artigo 71.° apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e do PCP e os votos a favor do PS.

Artigo 72°:

Retirada) a) proposta de substituição do artigo 72." apresentada pelo PS.

5 : *. '. '. i i , ; <

Artigo o42f? i • 1 '■■ • '

. Aprovada por unanimidade a proposta de substituição do açtigo 72.° apresentada pelo PSD.

1 ■■:<;:. I . Artigo .74.°: .

Rejeitada a proposta de supressão do artigo 74.° apresentada pelo. PS, com os votos contra do PSD, os votos a favor db PS e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1994. — O Presi-dente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo 5.° Princípios de organização

1— .................................................................................

2—.................................................................................

3—.................................................................................

4 — Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Artigo 9.° Competência do Ministério da Educação

Compete ao Ministério [...]

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos;

b) [Actual alínea a)].

c) [Actual alínea b)].

d) [Actual alínea c)].

e) [Actual alínea d)).

f) [Actual alínea e)].

g) [Actual alínea f)\.

h) [Actual alínea g)].

i) [Actual alínea /»)]. j) [Actual alínea /')]. 0 [Actual alínea j)].

m) [Actual alínea /)].

Artigo 14.° Universidades

1—.................................................................................

2—.................................................................................

3 — Os docentes a que se refere a alínea b) do n.° 1 devem ter obtido um grau académico — licenciado, mestre ou doutor — na área científica em causa.

4—.................................................................................

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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

5 — As universidades públicas e privadas ou as faculdades e institutos respectivos podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem á participação tíds:corpbs docentes nas áreas respectivas; serviço que será'sempre considerado compatível com o estatuto do1 professor. '

. i : i : t í ; . !

Artigo 2í.° •;:■1 :: 1

Participação de docentes e discentes, i : .

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2—...........................................................................

3 — A escolha dos presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos ou de órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 22.° Órgãos científicos e adaptações orgânicas

1 — As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

2 — O órgão científico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.

3 — Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura diversa da prevista no artigo 20."

Artigo 53.° Decisão

1 — .................................................................................

2 —.................................................................................

3 — O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.

4 — No caso de não haver resposta ao requerimento previsto no número anterior no prazo de 30 dias após a entrada do mesmo no Ministério da Educação, poderá o requerente renovar imediatamente o pedido.

5 — A decisão sobre o pedido de alteração de um curso prevista no artigo 67.° será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses, após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se, neste caso, automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.

Artigo 66."

Regime transitório e revogação

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 ck Junho de 1997.

2 — O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento- de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderá determinar a sua revogação. j ; i .

3 — O processo em que for proferida a decisãd de' revogação de reconhecimento será instruído e seguirá k tramitação prevista no artigo 47." • 1 : 1 ' j '

Artigo 72° ! V

Publicação '

Após o registo, a entidade' instituidora fará publicar na 2." série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes. . ,

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Propostas de alteração

Apresentadas pelo PSD

Artigo 2.°

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 30 de Junho de 1997, adaptar os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos respectivos estabelecimentos às regras do estatuto em anexo.

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4—.................................................................................

Artigo 5.°

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4 — Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Artigo 9." Competência do Ministério da Educação Compete ao Ministério [...]

a) -Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para

a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos,

b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;

c) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino;

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d) Autorizar o funcionamento dos cursos referidos na alínea anterior; , > e) Reconhecer [...];

f) 5Registart [...];

g) Autorizar [...]; . h) jFjxar [..,]

. , i) Fiscalizar [...>];,

jj Criar mecanismos [...]; 0 Proporcionar [...]; m) Apoiar [...].

Artigo; 14."

Universidades

1 -..................;.....:........■..............'.....:..!.............

2 — .......................'..........;........................................."

3 — Os docentes a que se refere a alínea b) do n.° 1 devem ter obtido um grau académico — licenciado, mestre ou doutor — na área científica em causa.

4—.................................................................................

5 — .................................................................................

Artigo 20.°

(Suprimir.)

Artigo 21.°

(Suprimir.)

Artigo 21.°

Participação de docentes e discentes

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 —-A escolha dos presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos ou dos órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.

4 — Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura orgânica diversa da prevista no artigo anterior.

Artigo 22." Órgão científico

1 — As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Artigo 53.° Decisão

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.

4 — No caso de não haver resposta ao requerimento preyisto np número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada dq mesmoi no Ministério da Educação, poderá o requerente, renovar imediatamente o pedido.

5 —: A decisão sobre o pedido de alteração de um curso prevista no artigo 67.° será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses, após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se, neste caso, automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.

. i , Artigo 66."

Regime transitório e revogação

1 — As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.

2 — O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderá determinar a sua revogação.

3 — O processo em que for proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47.°

Artigo 67.° Alteração a planos de estudo

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A decisão sobre o pedido de alteração de um curso será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo processo devidamente instruído no Ministério da Educação.

4 — Considera-se tacitamente deferido o pedido de alteração se o Ministério não se pronunciar no prazo máximo estipulado no número anterior.

Artigo 72.°

Publicação

Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2.' série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

Lisboa, 15 de Junho de 1994. — Os Deputados do PSD: Nuno Delerue — Marília Raimundo—Aristides Teixeira — Carlos Lélis — Virgílio Craveiro — Fernando Condesso.

Apresentadas pelo PS

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

Os artigos 5.°, 7.°, 9.°, 22.°, 50.°, 51.°, 52.°, 53.°, 54.°, 60.°, 66.°, 71.°, 72." e 74.° do Estatuto do Ensino Superior

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II SERIE-B — NUMERO 32

Particular e Cooperativo, anexo ao Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, têm as seguintes, alterações:

Artigo 5. 

Princípios de organização

ii-

1 —.................................................................................

3 —.................................................................................

(Suprime-se o n." 4.) 

Artigo 7.°

(Suprimido.)

Artigo 9." Competências do Ministério da Educação

No âmbito da realização das atribuições estabelecidas no artigo anterior compete ao Ministério da Educação:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preenchem estes requisitos;

b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;

c) ...............................................................................

d) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino os apoios de ordem pedagógica, social, técnica e administrativa que considerar necessários;

e) ...............................................................................

Artigo 22.°

Conselho dentíflco

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — (Suprime-se.)

Artigo 22.° Órgãos científicos — Adaptações orgânicas

2 — O órgão cientifico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.

3 — Em casos devidamente justificados, poderá ser adaptada estrutura diversa da prevista no artigo 20.°

Secção I

Reconhecimento de estabelecimento

Artigo 50.° Pedido de reconhecimento

O funcionamento de estabelecimentos particulares ou cooperativos de ensino superior que pretendam minis-

trar cursos que confiram grau ou diploma legal só pode ter lugar após o reconhecimento oficial do estabelecimento. , .

Artigo 51° ' •' i : , i H Instrução do pedido

' ) i '

1 — O pedido de reconhecimento a que se refere o artigo anterior deve; ser instruído pela respectiva^ entidade

instituidora com os' seguintes elementos: '

• I i j i : ;- í ■ FT : i > l : i : i i ; : i i ;

2 — O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado do pedido de autorização de funcionamento dos cursos que o estabelecimento se propõe ministrar.

3—.................................................................................

Artigo 52.° Apreciação do pedido

1 — Na apreciação do pedido de reconhecimento dos estabelecimentos de ensino, o Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação organiza o processo, solicitando às entidades ou aos serviços competentes e a especialistas de reconhecido mérito, nomeadamente acerca de:

a) .........•.....................................................................

d)' ZZ...ILZLI1IZIZIIIIII".

2 — Será indeferido liminarmente o requerimento que não se apresente devidamente instruído, depois de ultrapassado o prazo para que o requerente haja sido notificado para o corrigir ou se se verificar incumprimento injustificado dos esclarecimentos ou documentos solicitados ao abrigo dos n." 3 e 4 do artigo anterior.

3 — A apreciação do pedido, no que se refere aos domínios científicos e pedagógicos, será realizada por uma comissão de reconhecido mérito.

4 — O Ministro da Educação fixa por despacho o regulamento da comissão a que se refere o número anterior e nomeia os seus membros, cabendo ao Departamento do Ensino Superior assegurar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 53.° Decisão

1 — .................................................................................

2 — Considera-se tacitamente deferido o pedido de reconhecimento dos estabelecimentos de ensino se o Ministério da Educação não se pronunciar no prazo máximo fixado no número anterior.

Artigo 54.° Forma

1 — O reconhecimento de um estabelecimento de ensino é feito por portaria do Ministério da Educação.

2—.................................................................................

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9 DE JULHO DE 1994

162-(7)

Artigo 60." Deds&o

(Suprime-se o n." 2.) '

Artigo 66.°

Revogação

1 -

'2' — O processo em que^ for proferida a decisãq revogação de reconhecimento1 será instWdo e seguirá a tramitação prevista .no artigo .47.° .........

I ,Artigo,7,l, (Suprimido.)

Artigo 72.°

.1

Após o registo .alentidade instituidora fará publicar na 2.' série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino e suas eventuais alterações.

i ■ : 1 1 t

Artigo 74."

.(Suprimido.)

Lisboa, 22 de Abril de 1994. — Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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