O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE NOVEMBRO DE 1994

18-(5)

Reportando-me ao ofício de V. Ex.* n.° 2506, de 11 de Julho de 1994, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

1 — O futuro da cultura de kiwi 6 pautado pelas condicionantes agronómicas e económicas que marcam a sua produção e comercialização, tal como acontece, aliás, com a generalidade dos produtos agrícolas.

As exigências edafoclimáticas desta cultura aconselham a sua implantação em regiões cuja vocação produtiva se revele ajustada a essas exigências, de que são exemplo o Entre Douro e Minho, a Beira Litoral e zonas delimitadas do Ribatejo e Oeste.

O estado dos mercados, nacional e internacional, aconselha à moderação dos investimentos de expansão das suas superfícies e à sua execução nos casos em que a competitividade da cultura esteja em sintonia com os respectivos padrões internacionais. Também deve ser previamente assegurada a eficiência e a competitividade da componente comercial desses investimentos.

2 — O apoio a investimentos neste ramo de produção é enquadrado pelas normas gerais em vigor para o apoio à modernização das explorações agrícolas e pelas medidas específicas previstas na Acção 2 (Fruticultura) das Medidas de Apoio às Explorações Agrícolas, no capítulo «Reestruturação e inovação do sector agrícola».

3 — Os pagamentos dos apoios financeiros aos investimentos agrícolas e agro-industriais encontram-se presentemente normalizados.

Os casos de «não pagamento» nos prazos inicialmente estabelecidos podem ficar a dever-se ao incumprimento pelos beneficiários de normas regulamentares previstas.

Foi nomeadamente o caso da Kiwicoop, no qual foi detectado o incumprimento parcial dos objectivos que tinham presidido à atribuição da ajuda; registou-se um atraso do beneficiário em prestar as garantias previstas para essas circunstâncias desde Novembro de 1993.

Contudo, o processo está já encerrado, pois o beneficiário apresentou em 26 de Setembro de 1994 a documentação necessária; a partir dessa data, foi-lhe entregue a parte remanescente do subsídio.

4 — A fiscalização da qualidade da fruta comercializada no mercado nacional, nomeadamente a importada, é realizada no quadro das regras de controlo da qualidade em vigor para o sector (Decreto-Lei n.° 28/84), pelas estruturas oficialmente designadas para o efeito (Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, direcções regionais de agricultura, Direcção-Geral das Actividades Económicas).

As acções de fiscalização são realizadas em todas as fases do circuito económico em causa.

5 — O kiwi integra o âmbito da Organização Comum de Mercado das Frutas e Hortícolas Frescos, estando sujeito às normas de qualidade previstas no Regulamento (CEE) n.° 410/90.

Adicionalmente, as importações de kiwi provenientes dos países produtores localizados no Hemisfério Sul são objecto de um acordo, mediante o qual obedecem a um calendário que tem em conta a sazonalidade da produção realizada nos Estados membros da União Europeia.

A Chefe do Gabinete, Teresa Morais Palmeiro.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 893/VI (3.a)-AC, dos Deputados Alberto Costa e José Magalhães (PS), sobre a situação criada pela imperfeita configuração legal do regime de aplicação no tempo do Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

Despacho

1 — O Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, aprovou o Código da Estrada, fixando como data de entrada em vigor o dia 1 de Outubro de 1994.

Ao contrário do diploma anterior, fundamentalmente construído sob o modelo da responsabilidade contravencional e agora expressamente revogado, o novo Código da Estrada estabelece que as infracções passam a ter a natureza de contra-ordenações punidas e processadas «nos termos da respectiva lei geral» (artigo 135.°).

A sucessão no tempo de leis que qualificam e punem de modo diferente os mesmos factos suscita um problema de determinação do regime jurídico aplicável.

2 — Numa argumentação extraída da natureza intrínseca das infracções, dir-se-á que os factos ocorridos na vigência de lei anterior deixarão de ser puníveis para quem reconhecer na sucessão de regimes jurídicos a existência de infracções que representam tipos diferentes de ilicitude e continuarão a ser puníveis (segundo o princípio da lei mais favorável) para quem entenda estar-se perante infracções que consubstanciam graus diversos do mesmo tipo de ilicitude.

Como é conhecido, a doutrina fazia tradicionalmente a distinção entre o ilícito penal administrativo e o ilícito penal de justiça através da natureza dos bens jurídicos protegidos e da sua ressonância ética.

Com o aparecimento do direito de mera ordenação social, a diferença entre ilícitos continuou a fundar-se naqueles critérios, mas acentuou-se. A doutrina tem-se prevalentemente inclinado para uma conceptualização autónoma do direito de mera ordenação social face ao ilícito penal, com reflexo qualitativo ao nível das reacções e das formas de processo.

Esta posição tem o valor hermenêutico que lhe é concedido pela teoria das fontes, isto é, não pode abstrair do direito positivo.

3 — Em casos semelhantes, tem-se observado que o legislador resolve, por vezes, a questão fixando o regime transitório.

Aconteceu assim com o Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho, que equiparou ás contra-ordenações as contravenções e as transgressões a que fossem aplicadas sanções pecuniárias (revogado, nesta parte, pelo Decreto-Lei n.° 411-A/79, de 1 de Outubro). E, posteriormente, com o Decreto-Lei n.° 19/84, de 14 de Janeiro (sobre contra--ordenações marítimas), e com o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico das infracções fiscais nâo aduaneiras.

No direito comparado, esta opção pode ser ilustrada com o Código de Despenalização, aprovado em Itália em 24 de Novembro de 1981, cujo artigo 40." previa a despenalização dos factos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, desde que o procedimento criminal não se encontrasse ainda definido.

No domínio da jurisprudência, e em quadros que não envolviam situações processuais de massa, como a presente, pronunciaram-se no sentido da despenalização os Acór-