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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

dãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Dezembro de 1991 (processo n.° 25 293, inédito), da Relação do Porto de 20 de Junho de 1984 (BMJ, n.° 338, p. 472) e da Relação de Évora de 14 de Maio de 1985 (BMJ, n°-349, p. 570) e de 3 de Dezembro de Í985 (BMJ, n.° 354; p. 627) e no sentido da não despenalização os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1984 (BMJ, n.° 359, p. 287), de 28 de Fevereiro de 1985 (BMJ, n.° 344, p. 296) e de 26 de Novembro de 1985 (processo n.° 38 635, inédito), do Tribunal Constitucional de 12 de Junho de 1984 (BMJ, n.° 359, p. 287), do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Abril de 1991 (processo n.° 13 159, inédito) e de 27 de Maio de 1992 (processo n.° 14 135, inédito) e os Acórdãos da Relação de Évora de 9 de Abril de 1985 [CJ, ano x (1985), t. n, p. 306) e de 7 de Janeiro de 1986 [CJ, ano xi (1986), 1 1, p. 249, e BMJ, n.° 355, p. 447], da Relação do Porto de 21 de Abril de 1980 (processo n.° 16 913, inédito) e de 5 de Janeiro de 1987 [CJ, ano xn (1987), 1.1, p. 272] e da Relação de Coimbra de 5 de Julho de 1988 [CJ, ano xm (1988), t. rv, p. 102].

4 — 0 Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, não fixou, neste domínio, qualquer regime transitório. Há, por consequência, que procurar no sistema geral de normas elementos de interpretação.

E, neste contexto, surge uma disposição de carácter geral que parece apontar para a despenalização, harmoni-zando-se, de resto, com os princípios doutrinais apontados.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, utiliza um critério formal na definição do ilícito contra-ordenacional, fundando-o na espécie de sanção:

«Constitui contia-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo Io, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro).

E este mesmo critério está na base da definição do princípio da legalidade:

«Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática» (artigo 2.°).

Ao optar por um critério meramente formal, o legislador acabou por consagrar um princípio exasperado de legalidade que não se satisfaz com a punibilidade do facto à luz dos regimes sancionatórios previstos em leis anteriores mas, além desse pressuposto, exige a punição com sanção de determinada espécie (coima).

Na falta de norma que se oponha a este princípio geral, aplicável expressamente ao caso (artigo 135.°, n.° 2, do Código da Estrada), e tendo ainda em conta a natureza conceitualmente autónoma de cada uma das infracções, não é possível punir como contra-ordenação o facto descrito e punido por contravenção ao tempo da sua prática.

5 — Concluo, pelo exposto, que, com a entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, foram despenalizadas as contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares, o que conduz à extinção do procedimento.

6 — Determino, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), da Lei Orgânica do Ministério Público, que esta doutrina seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

Lisboa, 1 de Outubro de 1994. —O Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Parecer n.9 61/94

Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: Excelência:

1 —Dignou-se S. Ex.* o Secretário de Estado da Administração Interna de solicitar a emissão de parecer, com carácter de urgência, por este Conselho Consultivo, sobre a vigência ou não do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, designadamente no que toca ao disposto nos seus artigos 1.° e 2.°, perante a entrada em vigor do'novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n,° 114/94, de 3 de Maio.

Entendendo nad serem pertinentes as dúvidas levantadas por alguns tribunais quanto à vigência daquele diploma, V. Ex.* proferira, com data de 4 de Outubro de 1994, o Despacho n.° 138, que se mostra útil transcrever na sua globalidade e no qual se diz:

Tendq-se suscitado dúvidas sobre se o novo Código da Estrada —nomeadamente os seus artigos 148.°, alínea m), e 149.°, alínea i) —, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, que entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro, revogou, tacitamente, os tipos criminais previstos no Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, cumpre esclarecer:

1 — Conforme resulta claramente da Lei de Autorização Legislativa n.° 63/93, nomeadamente do seu artigo 2.°, n.° 2, o Governo só foi autorizado a legislar, no âmbito do novo Código da Estrada, sobre a previsão, processamento e punição de contra--ordenações.

2 — No que concerne especificamente aos ilícitos criminais relacionados com a condução de veículos sob a influência de álcool, a mencionada Lei n.° 63/93 estabeleceu, expressamente, no n.° 4 do seu artigo 2.° que os «tipos de crime» não poderiam ser alterados.

3 — Aquela disposição refere-se, nomeadamente, ao artigo 2.°, n.°l, do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, que qualifica como «crime» a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.

4 — Por conseguinte, enquanto o referido tipo de crime não for alterado, nos termos do artigo 3.°, alínea 147), da Lei de Autorização Legislativa n.° 35/94, que autorizou a revisão do Código Penal, a condução sob influência do álcool é sancionada nos seguintes termos:

Se a TAS for igual ou superior a 0,5 gA, constitui «contra-ordenação grave», nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/90, e do artigo 148.°, alínea m), do novo Código da Estrada;

Se a TAS for igual ou superior a 0,8 g/l, constitui «contra-ordenação muito grave», nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/90 e do artigo 149.°, alínea i), do novo Código da Estrada;