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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

4 — Para obter uma visão mais integrada importará conhecer o que dispõe, em matéria conexa, o Código Penal vigente e o Código da Estrada de 1954, bem como a lei de autorização legislativa respeitante à revisão do Código Penal.

4.1 — Como é sabido, de acordo com o artigo 58." do Código da Estrada de 1954, a responsabilidade pelos crimes cometidos nas vias públicas, no exercício da condução de veículos, é exercida nos termos gerais da lei penal, com as modificações constantes do seu capítulo n, onde surgem algumas regras específicas sobre autoria moral, cumplicidade, medida da pena, enfim, sobre concorrência de culpas.

No artigo 59°é punido o homicídio negligente se verificado com culpa grave; no artigo 60.", o abandono de sinistrados, vítimas de acidentes provados pelo próprio condutor e a não prestação de socorros aos feridos encontrados nas vias públicas.

A condução em estado de embriaguez, ou a verificação de alcoolismo habitual, tinham reflexos em termos de inibição temporária ou definitiva do direito de conduzir—artigo 61.°

Sem embargo de uma relação congénita entre as formas gerais de exercício da responsabilidade criminal previstas no Código Penal e no Código da Estrada, até pela remissão global a que aludimos (13), no preâmbulo daquele primeiro diploma (n.° 24) disse-se expressamente:

Deve [...] afirmar-se que não se incluíram no Código os delitos antieconômicos, de carácter mais mutável, melhor enquadráveis em lei especial, seguindo, aliás, a tradição jurídica portuguesa e a ideia de que o direito penal tem uma natureza pragmática. Na mesma linha se devem colocar os delitos contra o ambiente. Por idênticas razões não se incluíram as infracções previstas no Código da Estrada, cuja especificidade reclama tratamento próprio (sublinhado nosso). É claro que o combate a estes tipos de ilícito pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas também pelo direito de mera ordenação social.

O que não afasta de todo a eventual valia, no domínio estradai, de certas previsões do Código Penal, como a do homicídio por negligência (artigo 136.°) ou de ofensas corporais por negligência (artigo 148.°) (l4).

4.2 — Atentemos, de seguida, na Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, que autorizou o Govemo a rever o Código Penal. Percorrendo tal diploma atinamos com algumas disposições que ora interessa relevar.

Através da alínea d) do artigo 2° autoriza-se o Governo a «introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo automóvel ê da interdição de concessão de licença, particularmente adequadas à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária».

Consequentemente, o novo artigo 69.° do Código Penai «introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês

Nos termos do artigo 8.° do Código Penal vigente, as suas disposições são de aplicação subsidiária aos factos puníveis pela legislação penal de carácter especial, salvo disposição em contrário. Cf. também os artigos 86° a 88.°

C") Excede o âmbito da consulta saber em que medida permaneceram em vigor anteriores disposições penais do Código da Estrada já que a ausência de uma revogação expressa e a referida fórmula tabelar do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 114/94 deixam algum campo para a interpretação.

e um ano» — n.° 34), do artigo 3.° da Lei n.° 35/94 —, para quem for condenado por crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito O5) ou por crime praticado com uso de veículo ou por este facilitado de modo relevante. Não se aplicará esta pena acessória se, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão de licença, a título de medida de segurança.

A medida de cassação da licença de condução de veículo motorizado suporá —n.° 65), da Lei de Autorização — a condenação por crime praticado na condução de tal tipo de veículo ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, em caso de absolvição por falta de imputabilidade ou ainda quando, em face do facto e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou dever ser considerado inapto para a condução de veículos.

Evidentemente que a possibilidade de aplicação de tais medidas havia de encontrar reflexo na parte especial.

Vejamos o teor dos artigos 291° e 292°, tais como resultam do n.° 147, da Lei n.° 35/94:

Artigo 291°

Condnção perigosa de veículo rodoviário

1 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 292°

Condnção de veículo em estado de embriaguez

Quem, pelo menos, por negligência, conduzir veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (16).

(") Já vimos que a condução sob influência do álcool é classificada pelo novo Código da Estrada de infracção grave e muito grave.

(1S) Aos factos ilícitos cometidos em estado de embriaguez, ou seja, sem relação com a condução de veículos, continuará a referir-se uma disposição semelhante à do actual artigo 282.° do Código Penal, mas com uma sensível agravação da pena hoje cominada.