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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

sanções criminais constantes daquela «lei especial» saíram intocadas da revisão operada pela lei geral.

6.5 — Debrucemo-nos sobre mais.

Contraditar-se-á que muito simplesmente nos encontramos em presença de uma sucessão de leis no tempo: a condução sob influência de álcool numa TAS igual ou superior a 1,2 g/l, antes considerada um crime, passou agora a contra-ordenação abrangida pelo disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Código da Estrada. Sendo a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, a sanção (agravada) seria a mesma, independentemente de a TAS se situar acima da percentagem de 1,2 g/l. Portanto, a descriminalização havida não significava a ausência de sanção pois subsistia a coima.

Aplicando-se o princípio da lei mais favorável — n.° 4 do artigo 2.° do Código Penal, n.° 2 do artigo 3.° do De-creto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (para as coimas), e n.° 4 do artigo 29.° da Constituição —, havia que punir segundo a coima correspondente à contra-ordenação, porventura deixando insancionáveis as condutas levadas a cabo no domínio da lei anterior (31).

Só que esta visão passaria em claro por sobre toda a argumentação expedida no intuito de demonstrar que não existiu revogação dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 124/90. E porque não houve sucessão de leis no tempo, nesta matéria em concreto, não há que aplicar qualquer princípio de lei mais favorável ou antever uma situação de descriminalização.

7 — Do exposto se conclui:

1) A condução de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sob influência do álcool, apresentando o condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punida nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril;

2) As disposições referidas não foram revogadas pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 27 de Outubro de 1994.

José Narciso da Cunha Rodrigues — António Gomes Lourenço Martins (relator) — António Silva Henriques Gaspar — Salvador Pereira Nunes da Costa — José Adriano Machado Souto de Moura — Abílio Padrão Gonçalves — Fernando João Ferreira Ramos — Ireneu Cabral Barreto.

(") Numa linha em que se aceita que entre o ilícito penal de justiça e o ilícito de mera ordenação social existe uma diferença de natureza e não apenas de grau, à míngua de disposições de direito transitório e porque o legislador opta por um critério estritamente formal (artigo 1.°, n.° 1, e artigo 2.", ambos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro), Consagrando «um princípio exasperado de legalidade que não se satisfaz com a punibilidade do facto à luz dos regimes sancionatónos previstos em leis anteriores mas, além desse pressuposto, exige a punição com sanção de determinada espécie (coima)», concluiu-se, em despacho de 1 de Outubro de 1994 dc S. Ex." o Procurador-Geral da República, não ser possível «punir como contra-ordenação o facto descrito e punido por contravenção ao tempo da sua piáúca». Consequentemente, foi determinado aos magistrados do Ministério Público que considerassem despenalizadas as contravenções previstas no Código (da Estrada) anterior e diplomas complementares, o que conduz à extinção ào procedimento.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 915/VI (3.°)-AC, do Deputado Ferraz de Abreu (PS), sobre poluição no rio Vouga.

Encarrega-me S. Ex.* a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.° que o assunto objecto do requerimento supramencionado foi acompanhado pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, a qual nos deu conhecimento de que:

a) Em resultado das análises efectuadas ao efluente da LACTICOOP, e após o inquérito que foi instaurado no âmbito do processo de contra--ordenação estabelecido, concluiu esta Direcção Regional que a causadora da morte da fauna piscícola, ocorrida na noite de 4 para 5 de Outubro findo, foi uma descarga acidental havida nos efluentes provenientes da unidade da empresa mencionada e sediada em Sanfins, Sever do Vouga, agravada pela poluição acumulada ao longo do leito da ribeiro da Póvoa e causada pela mesma empresa;

b) Após a ocorrência dos factos, a empresa enviou à Direcção Regional o projecto de tratamento dos efluentes daquela unidade e comprometeu-se a promover de imediato à separação do soro para posterior secagem em outra unidade, o que fará baixar significativamente o teor de poluição do citado efluente;

c) Relativamente a esta alínea, desconhece-se a atribuição de qualquer subsídio.

A Chefe de Gabinete, Ana Marin.

Nota. — Os boletins de análises e das fotografias da zona foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°917/VI (3.')-AC, do Deputado Alberto Costa (PS), relativo à investigação sobre o sistema de justiça.

Reportando-me ao ofício supracitado, tenho a honra de informar V. Ex.* do que a pesquisa sobre a administração da justiça em Portugal ainda se encontra em elaboração pela equipa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.

A apresentação pública dos resultados está prevista para Janeiro próximo.

O Director, Armando Gomes Leandro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.