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17 DE NOVEMBRO DE 1994

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No segundo diz-se:

O procedimento de fiscalização da condução sob a influencia do álcool ou de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substancias similares é objecto de legislação especial.

Acabamos assim de pôr em confronto o que a Assembleia da República autorizou e o modo como o Governo executou.

3 — 3.1 — Voltando à lei de autorização, repare-se que esta aponta para que a punição como actos ilícitos de mera ordenação social se reporte apenas à matéria do novo Código da Estrada. É o que advém do confronto entre o artigo 1.° e o n.° 2, alínea a), do artigo 2.° da Lei n.° 63/93.

Se assim é, então a revisão ou revogação de normas penais incriminadoras relativas à violação de normas sobre o trânsito, tal como resulta do n.° 4 do artigo 2? atrás transcrito, parece que haverá ou haveria de ocorrer em diplomas autónomos.

O mesmo se diga no que concerne à eventual revisão das normas penais incriminadoras constantes do Decreto--Lei n.° 124/90, relativas à condução sob influência do álcool, cujo alargamento à condução de estupefacientes e drogas similares também se prevê.

Destes dois números ressaltam, sem margem para dúvida, duas ilações.

Por um lado, está-se perante meras possibilidades de revisão, algo que só se fará se a adaptação ao novo Código da Estrada o revelar necessário.

Por outro lado, é visível o intuito de não afastar a caracterização dos tipos legais de crime no caso do n.° 4, devendo observar-se, no caso do n.° 5, os limites máximos de punição estabelecidos no Decreto-Lei n.° 124/90. Remissão que só pode ser entendida como respeitante aos limites estabelecidos para o crime previsto no artigo 2.°, já que a matéria das contravenções desapareceu, sendo substituída pelas contra-ordenações.

3.2 — A discussão da autorização legislativa na Assembleia da República fornece subsídios não despiciendos.

O Governo apresentou a proposta de Lei n.° 62/VI f7), acompanhada da «Exposição de motivos». Em tal exposição destaca-se, desde logo, a matéria inovadora da transformação do ordenamento vigente para o regime das contra-ordenações. E também se salienta que a submissão dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes e substâncias equiparadas será objecto de legislação especial dado o carácter evolutivo dos métodos de detecção.

E acrescente-se, sintomaticamente: «Neste domínio, há estados de intoxicação que, pela sua extraordinária perigosidade, deverão ser objecto de normas penais incriminadoras, como sucede já com a condução sob a influência do álcool. Por isso também que a matéria deva ser objecto de legislação especial, não obstante a consagração no Código do princípio da obrigação de submissão aos testes de detecção que venham a ser estabelecidos.» (Sublinhado agora.)

C) Publicada no Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.°38, de 5 de Junho de 1993, p. 699.

No Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 45, de 1 de Julho de 1993, publica-se uma proposta de alteração (do PSD) ao n.° 4 do artigo 2.°, na sua parte final, que redundou na redacção actual. Dizia-se na proposta de lei: «[...] desde que não sejam agravados os limites das sanções aplicáveis», o que foi substituído, por força daquela proposta de alteração, por «[...] desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis».

Afigura-se claro que o legislador se reportava à distinção entre a condução sob a influência do álcool e a condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de substâncias de efeitos análogos. Não parecia duvidar-se de que no primeiro caso existia já leL penal mcriminadora.

Na discussão da proposta de lei n.° 62/VI na Assembleia da República (8) o tema da condução sob efeito do álcool é encarado expressis verbis.

Ao fazer a apresentação da proposta de lei, o Governo, através do Ministro da Administração Interna, começou por sublinhar a gravidade do problema da segurança rodoviária em Portugal (9).

O nosso país estará na cauda de 22 países seleccionados adrede, nas estatísticas comparadas.

Disse a certa altura:

Chamo ainda a atenção para o facto de termos mesmo elaborado alguma legislação, como a relativa à condução sob influência do álcool [...] que nos pareceu urgentíssima. Surge agora a proposta do Código da Estrada.

Adiante punha o acento tónico no seguinte: «O grande instrumento é constituído, sem dúvida, pelas sanções.»

Ao salientar os aspectos da velocidade e do álcool, disse sobre este:

Outra grande questão é a condução sob o efeito do álcool. Prevemos que a taxa de 0,5 dê origem a uma coima e a de 0,8 a essa coima em dobro e que a taxa de 1,2, como aliás está previsto no Código Penal (10), constitua um crime, sujeito a outro tipo de penas para além das pecuniárias. Se consultarmos para este efeito [...] os dados de 18 países, verificaremos que: em 6 deles existe o limite de 0,5, como em Portugal, mas com a diferença de em 4 desses seis países constituir crime o facto de um condutor ser detectado com uma taxa de 0,5; que em 11 países a taxa é de 0,8, com a diferença de em 7 desses 11 a de 0,8 constituir crime; que num país a taxa é de 0,2, que já constitui crime. Penso, assim, que, ficando onde ficámos, ou seja, nos 0,5 com coima, nos 0,8 com coima agravada e nos 1,2 com crime, situamo-nos claramente na tendência europeia nesta matéria.» (Sublinhados agora.)

Mais acrescentava dos resultados positivos das medidas recentes, de 1992 (u), contra a condução sob a influência do álcool, eventualmente credoras da descida da taxa de mortalidade na estrada, nesse ano e em 1993.

Praticamente sem alterações a proposta de lei foi aprovada (12).

(•) Cf. Diário da Assembleia da República, 1.' série, n.° 90, de 1 de Julho de 1993, pp. 2923 e segs.

V. ainda o Diário, 1." série, n.° 92, de 3 de Julho de 1993 (votação na generalidade).

C) No ano de 1992 terão ocorrido, em acidentes de viação, 2458 mortes, 11 500 casos de feridos graves e 60 000 de feridos ligeiros.

(,0) Seria uma referência ao projecto de revisão do Código PeDttl e não ao vigente Código Penal.

(ii) De 1992 é, como vimos —supra, nota (4)-—, a Portaria n.°9%6! 92, que regulamentou alguns aspectos do regime sancionatório da condução influenciada pelo álcool.

(1J) Com votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS, do PCP, de Os Verdes e de um Deputado independente — Diário da Assembleia da República, 1.' série, n." 92, de 3 de Julho de 1993, p. 3055.