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9 DE JUNHO DE 1995

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3 — Uma das tarefas cometidas ao referido grupo de trabalho foi a de proceder a um cuidadoso inventário das situações existentes, em termos de se poderem definir mecanismos conducentes ao eventual completamento das diversas especializações, nos casos em que tal se revelasse necessário, sendo esse completamento dominantemente assegurado por instituições de formação inicial de professores.

4 — Do conteúdo do Despacho n." 73/MEC/87 não res-salta qualquer tomada de posição sobre esta matéria.

5 — Enquadrada a questão em apreço, e embora esta matéria seja eminentemente da competência da Secretaria de Estado do Ensino Superior, dado que se .pretende equiparar a um curso de estudos superiores especializados em Educação Especial os cursos de especialização para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com dificuldades de aprendizagem, julga-se, no entanto, que, só" por si, semi um acréscimo de formação, esses cursos não deveriam ser equiparados a um curso de estudos superiores especializados, devendo esse acréscimo ser equacionado pelas escolas superiores de educação que ministram esses cursos, em função das eventuais equivalências a conceder ou das necessidades de formação a complementar.

28 de Abril de 1995. — A Assessora do Gabinete, Ricardina Janeirinha

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 617/VI (4.*>AC, dó Deputado Crisóstomo Teixeira (PS), sobre auxílios à construção de navios.

Em resposta ao vosso ofício n.° 1137, de'22 de Março de 1995, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Sr. Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex." a seguinte informação:

1 — Os apoios à construção e reparação navais na União Europeia são regulados pela 7.* Directiva Comunitária (n.° 90/684/CEE), com a última alteração introduzida pela Directiva n.° 94/73/CE, que a prorroga até 31 de Dezembro de 1995.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 296/84, de 4 de Setembro, é o diploma que regula internamente o regime de auxílios à construção e transformação de embarcações marítimas de casco metálico.

A Portaria n.° 1120/89, de 30 de Dezembro, regulamentou aquele diploma, estabelecendo o Regulamento da Aplicação do Regime de Auxílios Financeiros à Construção e Transformação de Embarcações Metálicas.

3 — Os Estaleiros Navais do Mondego, S. A., informaram a Direcção-Geral da Indústria, em 17 de Agosto de 1994, que se encontravam a negociar dois contratos para a construção de dois fast-ferry Catamarán e que pretendiam candidatar-se aos auxílios financeiros previstos ho Decreto-Lei n.° 296/89, de 4 de Setembro.

Em 6 de Dezembro de 1994 os Estaleiros Navais do Mondego, S. A., apresentaram os dossiers relativos às construções n.os 228 e 229, formalizando o respectivo pedido de apoio financeiro.

4 — Após apreciação, aquela Direcção-Geral formulou a proposta de decisão de nível de auxílio, nos termos da ali-: nea b) do n.° 2 do artigo 9.", tendo proposto um nível de apoio de 4,5 % (valor máximo permitido para o tipo de na-

vio), calculado nos termos da 7." Directiva Comunitária, representando um auxílio financeiro de 36 470 000$ para cada um dos,navjos (n.os228 e.229). Paralelamente foi elaborado o respectivo projecto de despacho conjunto.

5 — Esta proposta de decisão de nível de auxílio mereceu a concordância do Sr. Secretário de Estado da Indústria e o despacho conjunto foi assinado pelos representantes dos Srs. Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, tendo sido posteriormente publicado.

6 — Os Estaleiros Navais do Mondego, S. A., estão a construir os referidos navios, tendo já sido confirmado pela Direcção-Geral da Indústria o 1.° marco físico da construção n.° 228.

7 — No que concerne às informações pedidas pelo Sr. Deputado acerca da construção dos referidos navios, devemos indicar que as razões que levaram o armador português (TRANSTEJO) a encomendar à construção através da FBM'Marine Group Limited devem residir no facto de ter sido aquela empresa do Reino Unido a vencer o concurso para a construção de quatro navios, tendo subcontratado dois deles, através de dois contratos devidamente estabelecidos e assinados com os Estaleiros Navais do Mondego, S. A. A resposta à pergunta do Sr. Deputado, em rigor, deve ser solicitada à administração da TRANSTEJO, mas, de toda a forma, qualquer que seja a resposta, em nada colidirá com a concessão dos referidos auxílios financeiros. Os Estaleiros do Mondego não dispõem de condições para concorrer isoladamente à construção de quatro navios daquela natureza.

O estaleiro não está também em condições de responder isoladamente às necessidades de projecto.

8 — Sobre a segunda informação solicitada, isto é, as medidas que os Ministérios envolvidos terão tomado no sentido de garantir a repercussão dos subsídios concedidos no preço de venda das embarcações ao armador, julgamos ser de responder que os apoios não visam uma redução de preço de venda aos armadores, mas sim cobrir os diferenciais entre o custo orçamentado pelo estaleiro e o respectivo preço contratual estabelecido.

O preço de venda, dos navios foi com certeza fixado através dos mecanismos de um concurso lançado por uma entidade de direito privado. O preço contratual acordado com os Estaleiros Navais do Mondego resultou do livre processo de. negociação entre a FBM e o estaleiro nacional, sabedor, a priori, das possibilidades de auxílio financeiro do Estado Português. O Ministério da Indústria e Energia não deve colocar condicionantes à negociação de contratos, mesmo que tais contratos visem construções eventualmente beneficiarias de auxílio financeiro.

6 de Junho de, 1995. — A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto:'Resposta ao requerimento n.° 622/V1 (4.a)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre despedimentos no Instituto Florestal.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1145, de 22 de Março de 1995, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura de informar do seguinte:

Em consequência da reestruturação deste Ministério e da aplicação da Portaria n.° 781/93, de 6 de Setembro, que