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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

clara a necessidade de o D?IMAR e a Direcção-Geral das Pescas acompanharem este processo, por forma a garantirem o cumprimento do determinado na referida proposta.

9 — 0 processo de repovoamento tem vindo a ser acompanhado pelo IPIMAR e pela Direcção-Geral dás Pescas, elaborando-se mensalmente autos de vistoria sobre a quantidade e qualidade dos juvenis utilizados no repovoamento (anexo n.° 8). '

Julgamos deste modo ter prestado os esclarecimentos pretendidos, relativamente a um processo que apenas terá o seu término com a conclusão do repovoamento das zonas afectadas.

15 de Maio de 1995.— O Chefe do Gabinete, Pedro

Tavares.

Anexo n.° 1: ofício do IPIMAR n." 2081. Anexo n." 2: ofício do IPIMAR n.° 2094. Anexo n.° 3: ofício do IPIMAR n.° 2139. 

Anexo n.° 4: ofício do IPIMAR n.° 2228. Anexo n.° 5: relatório técnico e ofícios do IPIMAR n.05 2378 e 2440. Anexo n.° 6: ofício do IPIMAR n.° 2631. 

Anexo n.° 7: proposta de apoio financeiro (despacho'de S. Ex.' o Ministro do Mar).

Anexo n.° 8: autos de vistoria mensais (três).

Nota. — Os anexos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 615/VI (4.*)-AC, da Deputada Maria Julieta Sampaio (PS), sobre formação de docentes de Educação Especial.

Em resposta ao ofício n.° 1135, de 22 de Março de 1995, dessa Secretaria de Estado, encarrega-me S. Éx.1 a Ministra da Educação de remeter a V. Ex.° o memorando de 23 de Maio de 1995, da Secretaria de Estado do Ensino Superior (anexo n.° 1), bem como a informação de 28 de Abril de 1995, do Gabinete de SL. Ex.* o Subsecretário Adjunto da Ministra (anexo n.° 2).

26 de Maio de 1995.—A chefe do Gabinete, Suzana

Toscano. 

ANEXO N.° I

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Memorando

Assunto: Proposta de lei n.° 94/VI (ALRM).

l — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei visando a equiparação dos cursos de especialização promovidos por diversas instituições, constantes do Despacho

n.° 73/MEC/87, de 24 de Fevereiro, nas áreas da deficiência intelectual, auditiva, visual e motora, a cursos de estudos superiores especializados.

2 — Sobre esta matéria foi ouvido o Departamento do Ensino Superior, que analisou exaustivamente todos os elementos que antecederam o referido despacho, nomeadamente o relatório de um grupo de trabalho criado em 1985 para inventariar todos os cursos de especialização em Educação Especial realizados por instituições oficiais, identificar os professores que os frequentaram e elaborar as propostas de complemento de formação julgada necessária.

3 — A análise efectuada permitiu concluir que os referidos cursos de especialização apresentam, relativamente aos actuais cursos de estudos superiores especializados (CESE), condições de acesso, duração e planos curriculares muito diversificados.

Assim, constatou-se a existência de profissionais de educação detentores dos cursos de especialização em Educação Especial que não eram professores ou educadores à data do ingresso nesses cursos.

A duração dos cursos variou entre um e três anos.

Do estudo comparativo dos respectivos planos curriculares resultou ainda que os cursos anuais não ministravam formação de base (Pedagogia, Psicologia, Sociologia e outros) e que a componente de formação específica (Informação Médica e Psicológica e Métodos e Técnicas de Intervenção Pedagógica), bem como a Prática Pedagógica, apresentavam cargas lectivas inferiores as dos actuais cursos de estudos superiores especializados.

4 — Face a esta diversidade de habilitações de acesso, de duração e de planos curriculares e tendo em atenção o disposto no n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), propõe-se que seja denegada a pretensão de equiparação indistinta dos mencionados cursos de especialização em Educação Especial aos cursos de estudos superiores especializados.

:23 de Maio de 1995. ,

i ANEXO N.° 2

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

.. GABINETE 00 SUSECRETÂRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA

Assunto: Proposta de lei à Assembleia da República — equiparação dos cursos de especialização a CESE.

1 — S. Ex* o Ministro Adjunto vem solicitar a emissão de parecer deste Ministério sobre uma proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em que se propõe que os docentes detentores de cursos de especialização referidos em mapa anexo sejam equiparados, para efeitos profissionais e de progressão na carreira, aos docentes diplomados com os cursos de estudos superiores especializados (em Educação Especial).

2—O Despacho n.° 73/MEC/87, de 24 de Fevereiro, resultante da actividade desenvolvida pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.° 222/MEC/85, de 10 de Dezembro, determinou que são considerados, para efeitos profissionais, especializados para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial os docentes que frequentaram com aproveitamento qualquer dos cursos constantes do mapa anexo aquele despacho.