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2 | II Série B - Número: 042 | 22 de Setembro de 1995

PETIçAO N.2 1 85N1 (2.)
(APRESENTADA POR MARIA TEOLINDA BOUCINHA E
OUTROS SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPU
BLICA ANALISE A sITuAçAo DE INJUSTIA E DE
DI5cRIMINAçA0 QUE ATINGE Os PROFESSORES DO
1. CICLO DO ENSINO BASICO E PORTADORES DAS
PROVAS PUBLICAS DE EXAME DE ESTADO CONSA
GRADOS NO DECRETO N.9 18646, DE 19 DE JULHO DE
1930, AOS QUAIS, POR FORA DO DESPACHO INTERNO
N.9 27-1ISEREISEEBS/92, DE 24 DE OUTUBRO, ESTA A
SER EXIGIDA CANDIDATURA PARA ACESSO AO
8. ESCALAO DA CARREIRA DOCENTE.)
Relatório final e parecer da Comissáo
de Petiçöes
A peticâo n.° 185/VT
(2.a),
da iniciativa de Maria Teo
linda Boucinha e outros, foi admitida em 3 de Marco de
1993 e posteriormente publicada no Didrio da Assembleia
da Repü.blica,
2.
série-C, n.° 19, de 6 de Marco de 1993.
Nesta petição, de que foram subscritores 9135 cidadAos,
solicita-se ao Plenário da Assembleia da Repdblica que
discuta a situação que atinge os professores portadores de
estágio pedagdgico dos 2.° e
30
ciclos dos ensinos básico
e secundário, aos quais, pelo Despacho interno n.° 27-1/
SERE/SEEBS/92, de 24 de Outubro, está a ser exigida
candidatura para acesso ao 8.° escalão da carreira docente.
Os peticioflantes considerarn que os docentes corn estágios
pedagógicos para a docência dos ensinos preparatdrio e
secundário conferidos flOS termos dos Decretos-Leis
n,°8 605/74, de 29 de Agosto, ou 294-A/75, de 12 de
Junho, os licenciados do ramo de formaçao educacional
das Faculdades de Ciências ao abrigo do Decreto-Lei
a.° 302/74 e os diplomados pelo INEF ate 5 de Dezembro
de 1975 estão habilitados, para todos os efeitos legais, corn
o exarne de Estado previsto no Decreto n.° 36 508, de 12
de Setembro de 1947.
Alegarn os peticionantes que se os docentes habilitados
corn o exame de Estado estão dispensados de candidatura
ao acesso ao 8.° escalão da carreira docente ao abrigo do
disposto nos artigos 128.° e 129.° do Decreto-Lei it0 139-A/90, de 28 de Abril, e na alinea a) do artigo 4.° do
Decreto-Lei n.° 120-A/92, de 30 de Junho, tambérn os
professores supracitados estão dispensados de candidatura
para efeitos de acesso ao 8.° escalAo.
Convdrn ainda referir que as petiçöes n.°’ 23/VT
(3•a)
e
224/VT
(3S)
foram apensadas a presente petição, devido a
identidade da matéria apresentada, conforme deliberaçao
da Comissao de Petiçoes, aquando da discussão da
admissibilidade das referidas peticoes.
Assim, somos de parecer que a presente peticao deve
ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da Repdblica,
para apreciação em Plendrio, nos termos do n.° 1 do
artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, corn a
redacçAo que ihe foi dada pela Lei
11.0
6/93, de 1 de
Marco.
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1995. —
0 Deputado Relator, Eduardo Pereira da Silva.
PETIcAO N.2 300N1 (2)
(APRESENTADA PELA FEDERAcA0 NACIONAL
DOS
PROFESSORES SOLICITANDO QUE 0 PLENARIO
DA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DISCUTA A GRAVE
SITUA..
cAo DE INJUSTIA QUE ATINGE OS
PROFESSORES
APOSENTADOS, DE UMA FORMA GERAL, E DE INJUs
TlA E ILEGALIDADE QUE ATINGE OS
PROFESSORES
APOSENTADOSENTRE 1 DE OUTUBRO DE 1989 E
1 DE
JANEIRO DE 1992.)
Relatório final e parecer da Comissão
de Petiçöes
I
1 — A presente petição é da iniciativa da Federacao
Nacional dos Professores (FENPROF) e, tendo
sido
admitida em 16 de Janeiro de 1995, foi subscrita
pot
6283 cidadãos.
2 — Pretende-se que a Assernbleia da Reptiblica discuta
em Plenário a grave situação de injustica que atinge os
professores aposentados, de uma forma geral, e de
injustica
e ilegalidade que atinge os professores aposentados entre
1 de Outubro de 1989 e I de Janeiro de 1992.
3 — Nos termos do parecer efectuado sobre a admis
sibilidade da presente peticão, referia-se que se encon
travam pendentes outras
peticoes corn objecto idêntico.
Estas, designadamente as
peticoes n.°8 260, 271 e 272/VT
(3a),
tinham sido objecto de relatdrio intercalar, na
sequência do qual foram pedidas inforrnaçôes a Caixa
Geral de
Aposentacoes (CGA) e ao Ministdrio da
Educação, tendo a Cornissão de PetiçOes recebido sornente
resposta da prirneira entidade.
4 — Assim sendo, tendo ern conta que nos encontramos
frente a
peticoes
corn idêntico objecto e em obediência ao
princfpio da economia processual, poderfamos aproveitar
as informaçOes prestadas pela CGA.
No entanto, esta entidade nao se pronuncia sobre a
questao dos professores aposentados entre 1 de Outubro
de 1989 e 1 de Janeiro de 1992, referindo-se tAo-sornente
a situacao daqueles que se aposentaram antes de 30 de
Setembro de 1989.
5 — De facto, na sequência da
publicacao
do Decreto
-Lei n.° 409/89, de 18 de Novernbro, nos termos do
disposto no artigo 27.°, conjugado corn o artigo 28.°, a
pensão dos docentes que por lirnite de idade ou por sua
iniciativa se aposentassem entre I de Outubro de 1989 e
31 de Dezembro de 1991 era calculada sobre a remu
neração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para
o periodo de condicionamento, desde que a ele, o docente,
se encontrasse jé em condiçOes de aceder.
6 — Ora, os peticionantes denunciarn o facto de haver
professores que, não obstante se encontrarem jd abrangidos
pelo disposto nos artigos supra-referidos, tern visto negado
o direito de se aposentarem no abrigo do regime estabe
lecido pelo Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro.
II
1 — Sobre a matéria em apreço forarn, no abrigo do
a.° 1 do artigo 17.° da Lei de Exercfcio do Direito de
Peticao,
corn as
alteracoes
introduzidas pela Lei 6/93,
de I de Marco, solicitadas informaçoes a duas entidades:
CGA e Ministério da
Educacao.Nota. —0 relatOrio e parecer foram aprovados por unanimidade.


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