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4 | II Série B - Número: 042 | 22 de Setembro de 1995

Falta, no entanto, aferir
qual dos critérios será
mais
vantajoso para os aposentados,
a fim de se evitarem
situaçöes de distorcão como aquela
que nos é apresentada
pelos peticionantes.
Se ainda assim corn a actualizacao
verificada não
se
evitar a depreciacão dan pensoes,
resta-nos o recurso
a uma
eventual medida legislativa, inovadora
on interpretativa, de
modo a nivelar as pensoes de
aposentacão de antes
de 1 de
Outubro de 1989, pelas
que hoje são atribuIdas
em
situaçôes similares.
Em sIntese
1 — 0 novo regime remuneratório
para a carreira
docente não superior, aprovado
pelo Decreto-Lei
n.° 409/
89, de 18 de Novembro, aportou
para os docentes
por ele
abrangidos substanciais meihorias
salariais.
2 — Corn a sua aplicacao
tornaram-se bastante
evidentes
os desequilfbrios existentes entre
as pensöes de antes
de
30 de Setembro de 1989 e
as que ocorreram após
essa
data, uma vez que hoje
existem professores
aposentados
que corn igual tempo de
serviço e iguais habilitaçoes
tern
pensoes que apresentam
uma diferença de quase
o dobro.
Isto verifica-se não so
porque, uma vez fixadas,
as
pensoes tern uma
evolução independente
das corres
pondentes remuneraçöes
do pessoal no activo,
mas tambdm
porque ocorreram revalorizaçoes
de categorias
na carreira
docente do ensino não superior.
3 — A supressão desses
desajustamentos
passa
pela
aprovaçao de urna medida
excepcional de
actualizacao
de
pensöes ou pela definicao
de urn critdrio
que
garanta
a
equidade no tratamento
de situaçöes como
as
descritas
ou
ainda que supere os
desfasamentos
ocorridos
por
Virtude
da introdução de novos
sisternas retributivos.
4 — No entanto, haverá
que ter em
atenção
que as
questOes emergentes
das presentes petiçOes
não se
colocain
sornente em relaçao
a carreira docente
mas em
relaçao
a
todas as carreiras da
função ptiblica
as quais se
aplicou
o
NSR, pelo que a adopção
de qualquer
medida
legislativa
terá de ter sempre
em consideracao
o facto de
não
se
criarem outras situacOes
geradoras de maiores
iniquidadds.
Parecer
A Cornissão de PeticOes
delibera remeter
a presente
petiçäo ao Sr. Presidente
da Assembleia da
Reptiblica,
ao
abrigo do disposto na
alfnea a) do n.°
I do artigo
16.° da
Lei n.° 43/90, de
10 de Agosto, corn a
redacção dada
pela
Lei n.° 6/93, de
1 de Marco, para efeitos
de agendamento
da sua apreciacão em
Plendrio.
Palácio de São Bento,
20 de Junho
de 1995. —
0 Deputado Relator,
Alvaro Viegas.
Nota. — 0 relatdrio e parecer
foram aprovados por
unanimidade.
A DIvIsAo DE REDACçAO
E APolo AUDIOVISUAL.
1 —Preço de página
para venda avulso, 7$50+IVA.
2— Para os novos assinantes
do Didrio da Assembleia
da Repzlblica,
o periodo da assinatura será compreen
dido de Janeiro
a Dezembro de cada
ano. Os aCme
ros publicados em
Outubro, Novembro
e Dezembro
do ano anterior
que completam a legislatura
serCo
adquiridos ao preço
de capa.
J
V
DIARIO
da Assembleia
da Repüblica
Depósito legal n.° 8819/85
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