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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

voto n.2 2/vii

DE PROTESTO PELO MASSACRE PERPETRADO POR FORÇAS MILITARES DA INDONÉSIA NO CEMITÉRIO DE SANTA CRUZ, EM DÍU, NA PASSAGEM DO 4.9 ANIVERSÁRIO.

A Assembleia da República, na sua primeira reunião plenária posterior à passagem de mais um ano sobre o horroroso massacre perpetrado por forças militares da Indonésia no cemitério de Santa Cruz, em Dfli, sobre 200 indefesos cidadãos de Timor Leste, postados em atitude de recolhimento e oração, aprova o seguinte voto de protesto:

1 — Evoca com profunda indignação o acto de assassínio a frio e repugnante barbarismo que revoltou e enlutou a consciência universal — por ter podido ser filmado por um operador fortuito— violador dos mais nobres sentimentos de humanidade e dos mais irrecusáveis e fundamentais direitos, entre os quais o direito à vida e à autodeterminação dos povos.

2 — Recorda que esse hediondo crime foi precedido da invasão do território de Timor Leste por forças militares da Indonésia, num momento em que Portugal tinha já definido, por acordo político confirmado por lei, o processo e o calendário da respectiva descolonização, que assegurava ao povo de Timor o direito inalienável à autodeterminação do seu próprio destino.

3 — Recua, com indignação, até ao primeiro acto de genocídio perpetrado pela Indonésia contra o povo de Timor Leste, que viria a traduzir-se no assassinato de 200 000 cidadãos indefesos e inocentes — número certificado pela insuspeita Cruz Vermelha Internacional — e pela arbitrária anexação de Timor Leste ao território da Indonésia.

4 — Regista o heroísmo do povo de Timor Leste que, sem contactos com o mundo exterior e sem meios de defesa, tem ainda assim mantido, vai para duas décadas, heróica resistência militar às forças invasoras, entrincheirado na montanha sob o comando físico e moral do seu herói Xanana Gusmão, hoje preso nas masmorras do inimigo, e civil através de manifestações estudantis e outras, numa atitude de reiterada e global rejeição da presença do invasor, obrigando este a manter, e sucessivamente reforçar, os contingentes militares com que em vão tenta impor o medo e a resignação.

5 — Chama a atenção da comunidade internacional para a sistemática política indonésia de expropriação da identidade, da língua, da religião e da alma do povo de Timor Leste, tentando impor a este uma bastarda aculturação que os timorenses teimosamente repudiam.

6 — Condena a repugnante duplicidade com que as autoridades da Indonésia tentam fazer passar o prestígio internacional do seu país, ao mesmo tempo que, em Timor Leste, e no seu próprio território, o inviabilizam através de políticas e práticas violentas e amordaçantes, antípodas das mais elementares exigências civilizacionais.

7 — Inquire-se sobre até quando a motivação dos interesses vai continuar a entorpecer um universal concerto de eficaz condenação da ocupação ilegal e violenta de Timor Leste pela Indonésia, como que resignado à situação de facto criada, e somando à morte e à tortura dos cidadãos daquele heróico país, a morte de princípios e valores que são penhor de justiça e dignidade.

8 — Endereça um veemente apelo à comunidade

internacional e à consciência universal para que se conjuguem esforços no sentido de que o direito fundamental dos povos à autodeterminação se não detenha nâ fronteira de Timor Leste, e para que os ditames da Humanidade, da justiça e do direito, não receiem confrontar-se com a força das armas ou a ditadura dos interesses.

9 — Saúda o povo de Timor Leste, os seus cidadãos e os seus heróis, exortando-os a não perderem a esperança; curva-se, comovidamente perante a memória dos seus mártires, e assegura-lhes o empenhamento de Portugal — dos órgãos de soberania ao mais modesto cidadão — em secundar a sua luta pela conquista da liberdade, da paz e da efectivação do seu direito à autodeterminação e independência.

*

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1995. — Pela Mesa da Assembleia da República, o Presidente, António de Almeida Santos.

RATIFICAÇÃO N.9 3/VII

DECRETO-LEI N.a 145-A/95, DE 19 DE JUNHO (ALTERA 0 PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETR0GAL, S. A.).

A decisão de privatização da PETROGAL significou a opção do Governo pela alienação do sector público de uma área estratégica para a economia do País. Em si mesma, ela é contrária aos interesses nacionais.

Mas, a alteração das condições de privatização previstas inicialmente no Decreto-Lei n.° 353/91, de 20 de Setembro, através do diploma legal agora publicado, configura um novo quadro em que a falta de transparência e a lesão dos interesses do Estado estão claramente patentes.

As operações de engenharia visando reduzir artificialmente o capital social da PETROGAL para servir os interesses privados dos concorrentes à privatização, a opção pela alienação das acções, a um preço de facto de menos de 200$ por acção, quando o diploma inicial fixava os preço em 1700$ por acção e quando a avaliação real da empresa apontaria para valores muito superiores a abdicação pelo Governo de controlar de facto a empresa, apesar de nominalmente manter a maioria de capital social, são aspectos que exigem ser discutidos e alterados em sede de ratificação ná defesa dos interesses do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 145-A/95, publicado no Diário da República, 1° série-A, n.° 139, (suplemento), de 19 de Junho de 1995, que «altera o processo de reprivatização da Sociedade de Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A.».

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho — Luís Sá — António Rodeia Machado — Odete Santos — Maria Luísa Mesquita - João Corregedor da Fonseca.