Página 53
Sábado, 3 de Fevereiro de 1996
II Série-B — Número 13
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Ratificações (o." 14/VH e 15/VII):
N.° 14/VII (Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro): Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)........... 54
N.° 15/Vn (Decreto-Lei n." 334/95, de 28 de Dezembro): Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)........ 56
Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos do artigo 241.° do Regimento,
pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes............................. 56
Página 54
54
II SÉRIE-B — NÚMERO 13
RATIFICAÇÃO N.° 14/VII
DECRETO-LEI N.B 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO [ALTERA O DECRETO-LEI N.B 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS)].
Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes propostas de substituição, eliminação e aditamento ao articulado constante do Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, nos termos seguintes:
No capítulo I, «Disposições gerais»:
Proposta de eliminação Artigo 2.° Processo de licenciamento
1 —.............................................................................
2 —......:................................................-.........................
3 —................................................................................
4 —................................................................................
5 —................................................................................
6 — O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em casos de deficiente instrução, informar de imediato o requerente de quais os documentos que se encontram em falta.
7 — (Eliminado.)
Proposta de substituição e aditamento
Artigo 7."
Pedido de informação prévia
1 — ...............................................................................
2 — O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente.
3 — Sempre que o pedido de informação prévia for solicitado e apresentado por quem não é proprietário do terreno, a resposta da câmara municipal deve ser igualmente notificada ao respectivo proprietário.
4 — (Anterior n." 3.)
5 — (Anterior n." 4.)
6 — (Anterior n." 5.)
7 — (Anterior n." 6.)
8 — (Anterior n." 7.)
9 — (Anterior n.° 8.)
No capítulo II, «Do processo de licenciamento em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território», secção i, «Operações de loteamento»:
Proposta de substituição
Artigo 11.°
Saneamento e instrução do processo
1 — ................................................................................
2 — ................................................................................
3 —...................................................................
4 —...........................•.....................................................
5 — ................................................................................
6 —................................................................................
7 — O presidente da câmara pode delegar no vereador responsável pe\a área do urbanismo ou nos directores de serviço o exercício da competência prevista no presente artigo.
Proposta de substituição
Artigo 12.° Consultas
1 —................................................................................
2 —................................................................................
3 — No prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal os elementos de instrução obrigatória que pela câmara não lhes tenha sido remetido.
Na secção II, «Obras dé urbanização»:
Proposta de eliminação
Artigo 24.° Caução
1 — ................................................................................
2 —................................................................................
3 —................................................................................
a) (É eliminada, mantendo-se a redacção do Decreto-Lei n." 448/91.)
b) .................•.............................................................
4 — ...............................................................................
Na secção m, «Alvará»:
Proposta de alteração
Artigo 32." Taxas
1 — ................................................................................
2 — ................................................................................
3 — ................................................................................
4 —................................................................................
5 —.......'.........................................................................
6 —................................................................................
7 —...............................:................................................
8 — As situações referidas nos n.w 2 e 7, quando praticadas de forma reiterada, constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 dó artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.
9 —................................................................................
Proposta de alteração
Artigo 36.°
Alteração ao alvará
1 — ................................................................................
2 — A alteração das especificações do alvará de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3 — ................................................................................
4 -.......................:........................................................
5 —................................................................................
Página 55
3 DE FEVEREIRO DE 1996
55
Proposta de eliminação
No artigo 38.°, «Caducidade das licenças» — é eliminado o n.° 1, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
1 — (Actual n.° 2.)
2 — (Actual n.° 3.)
3 — (Actual n." 4.)
4 — (Actual n." 5.)
5 — (Actual n." 6.)
6 — (Actual n." 7.)
7 — (Actual n." 8.)
No capítulo v, «Fiscalização e sanções»:
Proposta de alteração
Artigo 55.°
Competência para fiscalizar
1 — Compete as câmaras municipais, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2— ................................................................................
.Proposta de substituição
Artigo 56.° Invalidade do licenciamento
1 — São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como, os que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis. -
2 — São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.
3 —................................................................................
4— ................................................................................
5 — As situações referidas na alínea b) do n.° 2, quando
praticadas de forma reiterada, constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.
6— ................................................................................
Proposta de eliminação
No artigo 57.°, «Participação» — são eliminados os n.™ 2 e 3, aditados pelo Decreto-Lei n.° 334/95, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
1 —.........................................................................
2 — (Antenor n.° 4.)
3 — (Anterior n." 5.)
Proposta de alteração
Artigo 68.° Acção de reconhecimento, de direitos
1 — A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.
2 — O reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.
3 — Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.
4 — As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.
5 — Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere.o n.° 2.
6 — Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos conferidos pelo licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a emissão do correspondente alvará constitui dever de execução de sentença.
• 7 — Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 69.°, 70.° e 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.° 2 do artigo 69."
8 — As acções previstas no presente artigo devem ser propostas no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade, e a sua propositura suspende o decurso dos prazos de caducidade das deliberações camarárias.
Proposta de alteração
Artigo 68.°-A
Intimação Judicial para um comportamento
(Passa a ter a redacção dada ao artigo 68.", introduzido pelo Decreto-Lei n.° 334/95.)
Proposta de aditamento
É aditado um artigo 68.°-B, com a seguinte redacção:
Artigo 68.°-B
Regulamentos municipais
1 — Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
í
Página 56
56
II SÉRIE-B — NÚMERO 13
2 — Os regulamentos a que se refere o número anterior são publicados no Diário da República.
3 — Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no n.° 1 podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
4 — A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
5 — Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição administrativa do município.
Proposta de aditamento
Ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, é aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:
1 —................................................................................
2 — A homologação a que se refere o número anterior deve ser efectuada dentro do prazo estipulado, sob pena de ocorrer acto tácito positivo.
Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Junqueiro — Francisco de Assis — Nuno Baltazar Mendes — Carlos Cordeiro — Rui Vieira (e mais três assinaturas).
RATIFICAÇÃO N.° 15/VII
DECRETO-LEI N.s 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.fi 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA 0 REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS)].
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Os artigos 16.°, n.° 1, e 32." do Decreto-Lei n.° 448/91, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.° Cedênda
1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município, parcelas de terreno ou o correspondente valor de modo a garantir que as urbanizações disponham de parcelas para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva ou outras infra--estruturas que devam integrar o domínio público em resultado de necessidades actuais ou acrescidas devido ao impacte da nova transformação do uso do solo.
Artigo 32." Taxas
1 — Salvaguardado o disposto no artigo 16.°, a emissão de alvarás de licenças de loteamento ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas de urbanização, as quais devem ser devidamente fundamentadas, tendo em conta, designadamente, o valor real ou o valor médio dos custos em equi-
pamentos sociais e infra-estruturas a suportar pela autarquia em resultado da realização ou reforço de obras de urbanização.
2 — (Antigo n." 4.) O pagamento das taxas referidas nos números anteriores pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.°
3 — (Antigo n." 5.)
4 — (Antigo n." 6.)
5 — (Antigo n." 7.)
6 — (Antigo n." 8.)
Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Bernardino Soares.
Perguntas ao Governo Perguntas do PS
Nos termos regimentais, comunico que os Deputados do Grupo Parlamentar do PS pretendem formular ao Governo, na sessão plenária do dia 2 de Fevereiro de 1996, as seguintes perguntas:
«
1) Através do Deputado Eurico Figueiredo sobre medidas tomadas para salvaguardar o Convento do Carmo (a);
2) Através do Deputado Henrique Neto, sobre o ensino profissional e a sua dependência dos fundos comunitários e sobre o não pagamento das contribuições para a segurança social;
3) Através do Deputado José Junqueiro, sobre o plano estratégico de desenvolvimento da Polícia Judiciária.
Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Joaquim Rosa do Céu.
Perguntas do PSD
Encarrega-me S. Ex." o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata de, nos termos e para efeitos do artigo 241.° do Regimento, comunicar que as perguntas a formular ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Cultura, pelos Srs. Deputados José Silvano, Maria Luísa Ferreira e João Poças Santos, na sessão plenária de 2 de Fevereiro de 1996, incidem, respectivamente, sobre:
1) Reforço orçamental para a execução do Decreto--Lei n.° 89/95 (implementação do programa de apoio à contratação) e para execução da Portaria n.° 365/95, de 11 de Junho;
2) Extinção das escolas profissionais (a);
3) Criação de universidade pública em Leiria.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.
Página 57
3 DE FEVEREIRO DE 1996
57
Perguntas do PP
Nos termos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PP comunica que pretende formular as seguintes perguntas ao Governo:
1) Através do Deputado Jorge Ferreira, sobre quais as garantias concretas que o Governo está em condições de dar no sentido de que os militares portugueses que se encontram na Bósnia são voluntários e não foram alvo de qualquer forma, directa ou indirecta, de pressão para integrarem o respectivo contingente;
2) Através da Deputada Maria José Nogueira Pinto sobre se foram ou não tomadas todas as medidas indispensáveis para salvar as ruínas do Convento do Carmo, que se encontra em risco por força das obras do Metropolitano de Lisboa, e que medidas pensa o Governo adoptar no sentido de apurar todas as responsabilidades por essa situação (a).
Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1996. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PP, Jorge Ferreira.
Perguntas do PCP
Encarrega-me a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241." do Regimento da Assembleia da República, enviar as perguntas a formular ao Governo, através do Ministério da Economia, na sessão plenária agendada para
o dia 2 de Fevereiro de 1996, pelos Deputados Ruben de Carvalho e Lino de Carvalho:
1) Através do Deputado Ruben de Carvalho, sobre a situação da Siderurgia Nacional (a);
2) Através do Deputado Lino de Carvalho, sobre os horários de abertura do comércio e as políticas de concorrência e de apoio ao sector.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1996. — O Assessor da Direcção do Grupo Parlamentar do PCP, José Pedro Namora.
Pergunta de Os Verdes
Nos termos e para os efeitos do artigo 241° do Regimento da Assembleia da República, a direcção deste Grupo Parlamentar apresenta as seguintes perguntas ao Govemo:
1) A conservação da Natureza e o Parque Natural de Sintra/Cascais nesta óptica considerado;
2) Impacte ambiental relativo ao terminal de contentores no porto de Setúbal;
3) Despoluição do rio Trancão (a);
4) Razões objectivas que levam a manter eternamente a portagem na Ponte de 25 de Abril.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Luís Ferreira.
(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 2 de Fevereiro de 1996 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 35, de 3 de Fevereiro dè 1996).
A DrvisÃo de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 58
© DI ARIO
¿a Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).
2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NÚMERO 54$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"