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23 DE MARÇO DE 1996

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frequentam estágios pedagógicos dos ramos educacionais em virtude de verem processado o seu vencimento pelo índice 80, quando, entendem, deveria ser pelo índice 120, cumpre apreciar.

II — Dos factos

Têm vindo os competentes serviços deste Ministério a processar os vencimentos dos professores licenciados a frequentarem os estágios pedagógicos dos ramos educacionais pelo índice 80.

III — Do direito

Contudo, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 14/93, de 5 de Maio, o índice 80 (do escalão 1 do anexo i ao Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro) apenas seria aplicado para determinar o vencimento a atribuir por um período de 12 meses aos alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas em Ciências e do estágio das licenciaturas em Ensino.

Porquanto terão, para todos os efeitos legais, o estatuto remuneratório de professores contratados.

Assim, nos termos do n.°3 do artigo 12.° do já citado Decreto-Lei n.° 409/89, ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo corresponde remuneração que não pode ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável.

O índice 80 do escalão 1 do já aludido anexo i é atribuído aos docentes não licenciados em período probatório.

Donde se conclui que tais disposições legais não poderão abranger docentes já licenciados.

Acresce que o regime do Decreto Regulamentar n.° 14/ 93 apenas se deverá aplicar «aos alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e do estágio das licenciaturas em Ensino» (itálico nosso).

Pelo que se excluem do seu âmbito os estagiários licenciados pelas restantes faculdades e universidades.

A estes deverá atribuir-se remuneração não inferior à vencida pelos docentes integrados na carreira em escalão equiparável, a saber, índice 120 (escalão 3, porque licenciados, da escala indiciária do anexo t ao Decreto-Lei n.° 409/89) aquando da celebração dos respectivos contratos de provimento.

IV — Da eventual injustiça do regime

Sempre se poderia argumentar, o que justificaria uma interpretação correctiva das normas referenciadas, que a atribuição de um diferente índice remuneratório aos estagiários licenciados e aos alunos estagiários criaria um modelo assaz injusto porque atribuía aos frequentadores do mesmo estágio um vencimento diferenciado.

Contudo, in claris nonfit interpretado e a lei expressamente define o âmbito de aplicação do referido regime.

Acresce que o novo sistema remuneratório da actividade docente (Decreto-Lei n.° 409/89) determina de forma inequívoca que deverão ser remunerados diferentemente os licenciados e não licenciados (artigos 7." e 15.° e nos casos do período probatório e pré-carreira).

De referir ainda que enquanto para os alunos das faculdades de ciências e das licenciaturas em Ensino os estágios pedagógicos representam parte integrante da sua formação, para os licenciados caracteriza-se por um complemento as matérias já cursadas.

Apesar do que ficou exposto, não deixa de se nos afigurar manifestamente exagerada a diferença de remuneração auferida por pré-licenciados e licenciados em frequência de um mesmo estágio pedagógico. Se assim for entendido, tal deverá inspirar uma alteração ao regime em análise por forma a tomá-lo mais equitativo.

V — Conclusão

Do que aqui se discutiu haverá que concluir, salvo outro e melhor parecer, que o Decreto Regulamentar n.° 14/93 apenas abrange os alunos estagiários das licenciaturas das faculdades de ciências e do estágio das licenciaturas em Ensino, a quem deverá ser atribuído, pelo período de 12 meses, vencimento correspondente ao índice 80.

Aos estagiários portadores de licenciatura deverá atribuir--se vencimento correspondente ao índice 120 da mesma escala indiciária.

Os recorrentes deverão ver negado provimento ao pretendido por ilegitimidade, uma vez que, de livre vontade e sem reserva, celebraram os contratos, bem conhecendo que estes se encontravam feridos pela agora invocada ilegalidade. A aceitação sanou o acto de forma relativa, confinada aos efeitos invalidantes; porém, o acto permanece ilegal (nos termos do n.° 4,do artigo 53.° do Código do Procedimento Administrativo).

VI —Proposta

Caso se entenda corroborar o que anteriormente se ■ analisou, do teor daquelas conclusões deverá ser dado imediato conhecimento aos serviços por forma a alterarem a sua conduta relativamente a estas situações.

De futuro, salvo se o regime em crise fosse objecto de modificação, os contratos administrativos de provimento a celebrar com estagiários licenciados deverão estatuir o vencimento de acordo com o índice 120 da escala indiciária do anexo i ao Decreto-Lei n.° 409/89.

A superior consideração de V. Ex."

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1996. — O Adjunto, Luís Guimarães de Carvalho.

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