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23 DE MARÇO DE 1996

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ANEXO III

Na sequência da carta deste Banco n.° 1464/E-DSB, de 16 de Maio de 1994, informamos V. Ex.' de que, em face da documentação solicitada à LUBRITEX e recebida em 22 de Julho de 1994, nos parece que os queixosos foram suficientemente informados sobre o sistema de compras em grupo, designadamente no que respeita ao reembolso das importâncias liquidadas, em caso de desistência.

Com efeito, por carta de 20 de Julho de 1994, recebemos da LUBRITEX, entre outros documentos solicitados, cópias das propostas de adesão, dos respectivos contratos, do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos/condições particulares, todos devidamente assinados pelos queixosos, com base nos quais se poderá concluir que estes conheciam ou pelo menos tinham obrigação (ao assinarem tais documentos) de conhecer os aspectos fundamentais do sistema de compras em grupo, nomeadamente a forma de reembolso aos desistentes das quantias liquidadas.

De qualquer maneira, conforme nos comunicou também a LUBRITEX, o assunto encontrou já solução, traduzida na substituição de todos os queixosos nas posições que ocupavam, tendo aquela SACEG procedido ao reembolso das mensalidades pagas pelos mesmos, conforme fotocópias das cartas a eles dirigidas e recibos por eles assinados, que nos foram igualmente remetidas.

Assim sendo, e porque não se nos afigura que a LUBRITEX tenha violado qualquer norma por cujo cumprimento o Banco de Portugal esteja incumbido de zelar, consideramos o assunto encerrado.

Pelo Banco de Portugal, por delegação: A. Silva Ferreira director-adjunto — A. Vieira de Sousa, coordenador do Gabinete de Estudos e Consultoria.

ANEXO IV

Na sequência da carta deste Banco n.° 1466/E-DSB, de 16 de Maio de 1994, informamos V. Ex.*, na qualidade de representante do grupo dos reclamantes, de que, em face da documentação solicitada à LUBRITEX e recebida em 22 de Julho de 1994, rios parece que esta empresa forneceu informação suficiente sobre o sistema de compras em grupo, designadamente no que respeita ao reembolso das importâncias liquidadas, em caso de desistência.

Com efeito, por carta de 20 de Julho de 1994, recebemos da LUBRITEX, entre outros documentos solicitados, cópias das propostas de adesão, dos respectivos contratos, do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos/condições particulares, todos devidamente assinados pelos reclamantes em causa, com base nos quais se poderá concluir que estes conheciam ou pelo menos tinham obrigação (ao assinarem tais. documentos) de conhecer os aspectos fundamentais do sistema de compras em grupo, nomeadamente a forma de reembolso aos desistentes das quantias liquidadas.

De qualquer maneira, conforme nos comunicou também a LUBRITEX, o assunto encontrou já solução, traduzida na substituição de todos os reclamantes nas posições que ocupavam, tendo aquela SACEG procedido ao reembolso das mensalidades pagas pelos mesmos, conforme fotocópias das cartas a eles dirigidas e recibos por eles assinados, que nos foram igualmente remetidas.

Assim sendo, damos o assunto por encerrado.

Pelo Banco de Portugal, por delegação: (Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO V

Relativamente à carta de 7 de Setembro de 1994, informamos V. Ex.*, na qualidade de representante do grupo dos reclamantes, do seguinte:

a) Não compete ao Banco de Portugal decidir sobre a validade dos contratos celebrados entre as entidades sujeitas à sua supervisão e os respectivos clientes.

b) Como foi referido na nossa carta de 8 de Agosto último, consideramos este assunto encerrado.

Pelo Banco de Portugal, por delegação: (Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO VI

Relativamente à carta de 22 de Agosto de 1994, informamos V. Ex.* do seguinte:

a) Não compete ao Banco de Portugal decidir sobre a validade dos contratos celebrados entre as entidades sujeitas à sua supervisão e os respectivos clientes.

b) Dos elementos disponíveis resulta que a solução encontrada pela LUBRITEX satisfez os reclamantes em causa, pelo que, como foi referido na nossa carta de 8 de Agosto último, consideramos este assunto encerrado.

Pelo Banco de Portugal, por delegação: (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INSERÇÃO SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 408/VTJ (l.°)-AC, do Sr. Deputado José Calçada (PCP), sobre o Hospital de Vila Nova de Cerveira.

Por determinação de S. Ex.' o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, encarrega-me S. Ex* o Secretário de Estado da Inserção Social de junto enviar duas fotocópias, respectivamente sob os ofícios n.os 71 825 e 507 080, do Centro Regional de Segurança Social do Norte, sobre o assunto solicitado em epígrafe.

Lisboa, 21 de Março de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Clemente Geraldes.

ANEXO N.° 1

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE Informação

Em resposta ao fax n.° 46/96, de 23 de Fevereiro de 1996, tenho a honra de informar o seguinte:

A situação relatada no ofício n.°71 825, de 7 de Julho de 1994, deste Centro Regional de Segurança Social do Norte, dirigida ao Gabinete do então Secretário de Estado da Segurança Social, sofreu significativas alterações.