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23 DE MARÇO DE 1996

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Requerimento n.s 528/VII (1.B)-AC

de 14 de Março de 1996

Assunto: Fiscalização dos lixos hospitalares. Apresentado por: Deputado Marques Júnior (PS).

Têm vindo a lume notícias que apontam para uma deficiente ou inexistente fiscalização dos lixos hospitalares.

Sabendo nós que muitos desses resíduos necessitam de um tratamento especial devido à sua perigosidade, não se compreende que haja situações em que os resíduos contaminados fiquem armazenados durante meses, sem que se tomem quaisquer medidas, como foi o caso noticiado recentemente pelo jornal Público a propósito da Clínica Particular do Porto.

Acresce que nem todos os hospitais têm condições para o tratamento dos resíduos mais perigosos, o que origina muitas vezes situações complexas e potencialmente perigosas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde as seguintes informações:

1) Quais as directivas em vigor para o tratamento de resíduos contaminados dos hospitais que não possuem instalações próprias para o efeito?

2) Quem é a entidade responsável pela efectiva fiscalização e controlo dos lixos hospitalares?

3) Que meios são utilizados para garantir que as normas legais em vigor no controlo e fiscalização dos lixos hospitalares são cumpridas?

4) A fiscalização e o controlo são sistemáticos ou só são efectuados mediante denúncia de casos concretos?

5) Que directivas existem e quais as normas hospitalares em vigor para o manuseamento, acondicionamento e tratamento dos lixos hospitalares?

Requerimento n.a 529/VII (1.a)-AC de 14 de Março de 1996

Assunto: Pensões por serviços excepcionais e relevantes

prestados ao País. Apresentado por: Deputado Marques Júnior (PS).

Tem sido muito variada e até controversa a legislação que tem sido publicada a propósito das condições e até do quantitativo das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Nalguns casos tem havido divergências de interpretação entre a Caixa Geral de Aposentações e o próprio Supremo Tribunal Administrativo na atribuição das respectivas pensões.

1 — O Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, no n.° 1 do seu artigo 9.°, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 140/87, de 20 de Março, refere: «O quantitativo da pensão, isento de qualquer imposto, é igual a 70% da remuneração mensal [...]».

2 — O Decreto-Lei n.° 266/88, de 28 de Julho, na nova redacção ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, no seu n.° 7, pode vir, em alguns casos, a alterar o valor da pensão, mas em nada altera o referido no n.° 1 quanto à remuneração mensal sobre a qual incidem os 70 % para o cálculo.

3 — A todos os militares a quem foi atribuída a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, antes de 1989, a pensão foi calculada considerando a remuneração mensal referida como o vencimento actualizado do posto que possuíam à data da atribuição da pensão (v. Diário da República 2° série, n.° 239, de 17 de Outubro de 1987).

4 — Posteriormente, a todos os militares a quem a pensão foi atribuída e que constam do Diário da República 2.* série, n.° 45, de 23 de Fevereiro de 1989, o critério foi alterado e passou a ser considerado como remuneração mensal o vencimento actualizado do posto que possuíam à data da prática dos actos que originaram a pensão (alguns há mais de duas dezenas de anos).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças e ao Montepio dos Servidores do Estado informações sobre os critérios utilizados para o cálculo das respectivas pensões e qual a base legal que suporta um e outro.

Requerimento n.B 530/VII (1.B)-AC de 14 de Março de 1996

Assunto: Instalação de uma lixeira municipal e descarga de esgotos no rio Homem pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Apresentado por: Deputado Martinho Gonçalves (PS).

O concelho de Terras de Bouro tem o privilégio de se situar numa zona de grande beleza paisagística, onde a natureza ainda não sofreu aqueles ataques selvagens que a vão deteriorando úm pouco por todo o lado.

Trata-se de um concelho onde se situa uma parte significativa do Parque Nacional da Peneda-Gerês, factor que por si só justifica e exige por parte das autoridades uma atenção especial que evite toda e qualquer degradação do meio ambiente.

Nessa linha, caberá, em especial, à Câmara Municipal de Terras de Bouro o dever de zelar pela preservação da natureza e do ambiente e de impedir que contra eles se cometam atentados que contribuam para a delapidação do seu património natural.

Assim sendo, é, no máximoj incompreensível que esta autarquia se permita queimar o seu lixo numa lixeira a céu aberto, sita na margem do rio Homem, junto a uma praia fluvial de rara beleza e que está a ser objecto de obras de embelezamento subsidiadas pelos fundos comunitários!

Por outro lado, a Câmara Municipal de Terras de Bouro faz despejar directamente nesse mesmo rio Homem, a umas dezenas de metros dessa mesma praia fluvial, todos os esgotos produzidos na sede do concelho, fazendo a respectiva descarga através de um tubo instalado numa área reduzida e sem qualquer protecção.

Acresce que, alguns metros a jusante desse local, as Câmaras Municipais de Vila Verde e de Amares têm instalada a captação de água que abastece os respectivos concelhos, sendo que essa captação é feita de águas contaminadas por aquele esgoto.

Estas situações, provocadas e mantidas há vários anos pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, são absolutamente intoleráveis, sendo certo que esta autarquia já foi, por variadas vezes, alertada para a situação e instada a alterá-la, sem que essas intimações produzissem quaisquer resultados positivos.

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