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Sexta-feira, 2 de Maio de 1997
II Série-B — Número 21
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Voto n.° 70/VII:
De protesto contra a nova liberalização da importação de produtos têxteis e .vestuário pela União Europeia (apresentado pelo PCP)............................................................. 84
Inquérito parlamentar n.° 6/VII — Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar para apreciação da conformidade constitucional e legal do aval do Estado à UGT (apresentado pelo PSD):
Texto e despacho n.° 867VII de admissibilidade............ 84
Ratificações (n.º 29/VII e 30/VII):
N.° 29/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 62/97, de 26 de Março............................................... 87
N.° 30/VII — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril................................................... 87
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VOTO N.º 70/VII
DE PROTESTO CONTRA A NOVA LIBERALIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS E VESTUÁRIO PELA UNIÃO EUROPEIA.
1 — A aprovação pela Comissão Europeia e pelo Conselho Europeu de Assuntos Gerais de uma nova política de liberalização da importação de produtos têxteis sob a forma de alterações ao Regulamento (CE) n.° 3030/93 vem agravar de maneira sensível a situação e perspectivas da indústria têxtil e de vestuário nacional e o emprego no sector, violando grosseiramente os já de si permissivos acordos do GATT que decidiram a integração dos têxteis e do vestuário nas regras da Organização Mundial do Comércio.
2 — Os acordos do GATT aprovaram a liberalização em quatro fases do mercado da União Europeia às importações provenientes de países terceiros, tendo como referência de base as importações realizadas em 1990.
Nos termos das negociações do GATT foi estabelecido um período de transição de 10 anos, que termina em 2005. Em cada fase do período de transição cabe exclusivamente à União Europeia a definição dos produtos a integrar nessa fase.
3 — Desde há muito que a Comissão Europeia, expressando os interesses dos países importadores, tem procurado subverter esse acordo.
Foi assim com a lista inicialmente proposta dos produtos a integrar na segunda fase do período de transição a apresentar à Conferência da OMC, em Singapura, em Dezembro de 1996; foi assim nos acordos bilaterais realizados com o Paquistão e a índia; é assim no regulamento já aprovado para a liberalização deis importações provenientes da Indonésia e no regulamento em preparação visando permitir a importação de quantidades adicionais de produtos têxteis provenientes do Vietname.
É agora, com a aprovação das alterações ao Regulamento (CE) n.° 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o regime de importação dos produtos têxteis sujeitos a restrições quantitativas.
4 — A Assembleia da República, que já em diversas ocasiões (a última das quais em 11 de Outubro de 1996) manifestou a sua preocupação pela evolução da política de liberalização das importações de produtos têxteis e vestuário seguida pelas instâncias comunitárias e suas consequências para Portugal, não pode ficar indiferente à decisão agora tomada pela União Europeia.
5 — Neste quadro, a Assembleia da República decide:
Protestar contra o comportamento da Comissão Europeia;
Exigir das instâncias comunitárias o rigoroso cumprimento do período de transição de 10 anos negociado no âmbito dos acordos do GATT;
Exortar o Governo Português a promover todas as diligências adequadas tendentes a anular a decisão agora tomada e a impedir a concretização deste novo processo de liberalização das importações de produtos têxteis e de vestuário.
Assembleia da República, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP. Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — António Filipe — Luís Sá — Rodeia Machado.
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.« 6/VH
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DO AVAL DO ESTADO À UGT.
1 — Nos termos do Despacho n.° 122/97-XIII, de 7 de Março (publicado no Diário da República, 2" série, de 2 de Abril), o Sr. Ministro das Finanças concedeu o aval do Estado ao contrato de emprésümo a celebrar pela União Geral de Trabalhadores (UGT) com a Caixa Geral de Depósitos, S. A., até ao montante máximo de 600 000 contos", nas condições da ficha técnica anexa ao mesmo despacho.
2 — Face ao disposto na base i da Lei n.° 1/73, norma habilitante do despacho em apreço, o Ministro das Finanças é autorizado «a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais».
3 — Segundo a base u da mesma lei, «o aval será prestado apenas quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação dessa garantia e, em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se satisfatoriamente sem o referido aval».
4 — De acordo com a lei invocada, o aval pode unicamente ser prestado tratando-se de operações de crédito a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais. No caso em análise, como está bom de ver, o mutuário é a União Geral de Trabalhadores, que é uma confederação sindical. Ora, uma confederação sindical é uma associação nacional de associações permanentes de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais (cf. artigo 2." da lei sindical — Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril), realidade bem diferente e que não se pode confundir com uma empresa, que «é uma actividade profissionalmente exercida e dispondo de organização em ordem à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços» (F. Olavo, Manual de Direito Comercial, i, p. 250).
5 — Mas a lei impõe ainda que as operações avalizadas se destinem a financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação de garantia. Ora, a finalidade do empréstimo, «consolidação de passivos bancários e liquidação de dívidas a formandos e a fornecedores resultantes da promoção de acções de formação profissional», não se coaduna com o referido requisito legal. De resto, em declarações prestadas em sede de Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano no passado dia 11 de Abril, o Sr. Ministro das Finanças esclareceu que o aval foi concedido para «viabilizar» e «assegurar» a sobrevivência da UGT depois de uma péssima «aventura».
6 — Do que se (ratou, como foi publicamente assumido, foi de dar solvabilidade a uma confederação sindical e não de cumprir os objectivos postos na lei para a concessão de avales.
7 — Fica, pois, por demonstrar, e por isso importa apurar em sede de inquérito parlamentar, se o fundamento confessado de assegurar a sobrevivência de uma organização sindical se pode enquadrar na constitucionalidade e legalidade a que estão subordinados todos os actos do
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Governo e da Administração (cf. artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).
8 — Às aparentes ilegalidades acima referidas acresce uma outra de não menor gravidade, que tem que ver com a mais que duvidosa constitucionalidade e legalidade de uma operação de crédito com finalidades financeiras prestada a favor de uma organização sindical.
9 — Tratando-se o aval de um «[...] acto unilateral
pelo qual o Estado garante o cumprimento de dívidas de
outras entidades, assumindo, em caso de incumprimento, as respectivas responsabilidades perante os credores» (cf. Prof. Sousa Franco, Direito Financeiro e Finanças Públicas, 4.° ed., 2." reimpressão, Almedina, Coimbra, 1995, p. 142), pode-se concluir que, se a UGT não pagar o empréstimo à entidade mutuante, o Estado deve assumir o respectivo pagamento. Nessa circunstância o Estado financiará mediatamente a UGT. O Professor Sousa Franco, de resto (ob. cit., p. 142), qualifica o aval como uma operação de crédito com finalidades financeiras que o Estado pode praticar.
10 — E por isso que a Constituição agrupa na mesma norma empréstimos, outras operações de crédito e avales, ao estabelecer na alínea í) do artigo 164." a competência da Assembleia da República para autorizar o Governo «a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito [...] e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo».
11 — Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a necessidade de fixação de um limite para os avales compreende-se facilmente, pois, através deles, o Estado garante os empréstimos entre terceiros (entidades públicas ou privadas), podendo portanto vir a ter de suportar o respectivo reembolso» (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed. revista, Coimbra Editora).
12 — Ora, assim sendo, o acto do Sr. Ministro das Finanças está em conflito com o que a este respeito estabelecem a Constituição e a lei quanto à independência e autonomia das organizações sindicais.
13 — Na verdade, prescreve a lei sindical, no n.° 2 do artigo 6.°, que «as associações sindicais são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento».
14 — E não só o financiamento das associações sindicais é proibido como proibido é também o exercício do direito conferido pela Lei n.° 1/73 (base x) ao Governo de «fiscalizar a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro».
15 — A gravidade do acto de violação da proibição de financiamentos às associações sindicais ou de ingerência na respectiva organização e direcção está, de resto, expressa na sanção penal prevista no n.° 2 do artigo 38.° da mesma lei sindical, que implica prisão.
16 — Acresce que estas normas legais visam estabelecer uma garantia incontornável da independência sindical consagrada no n.° 4 do artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «as associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras».
17 — Além do princípio da liberdade sindical, que o artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa visa proteger, a situação de favor criada relativamente à UGT é susceptível de pôr em causa igualmente o princípio da igualdade, porquanto o Governo não está certamente disponível para salvar da falência qualquer empresa ou associação de empresas importantes para a economia nacional depois de estas passarem «por uma péssima aventura».
18 — Mas, reagindo às dúvidas e críticas generalizadas sobre a pertinência política, constitucional e legal do seu acto, o Sr. Ministro das Finanças terá emitido um despacho incumbindo a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) de realizar um inquérito e redigir um relatório que apure a situação das «principais organizações empresariais, sindicais ou sociais» quanto a benefícios recebidos «por elas ou empresas, fundações ou associações por elas constituídas».
19 — Segundo esse despacho, o relatório da IGF deverá analisar ainda «os critérios de atribuição dos subsídios e outros apoios do Estado a essas entidades» e tipificar as «fórmulas e critérios de apoios do Estado atribuídos pelas entidades que executem o Orçamento do Estado e por entidades com autonomia administrativa e financeira».
20 — Apesar de o despacho não determinar o período de tempo sobre o qual a IGF se terá de debruçar, as referências aos executivos do PSD e posteriores declarações do Sr. Ministro comprovam, sem qualquer fundamento de ordem objectiva, que este governante apenas está interessado na análise dos factos no período de 1985-1995.
21 — Ora, não existindo nenhuma finalidade técnica neste propósito e tendo em conta a limitação temporal subordinada exclusivamente ao período de governos apoiados pelo PSD e não, como seria curial, ao que se inicia em 1976, ano da posse do I Governo Constitucionaí e que marca o fim do período revolucionário e o início do primado da Constituição democrática, parece legítimo concluir que o objectivo é apenas o da revanche político--pessoal, instrumentalizando de forma inaceitável um serviço do Estado, pago pelos contribuintes, para fazer luta político-partidária.
Considerando que, para lá da clarificação dos contornos legais do aval, que mereceram já a atenção da Pro-curadoria-Geral da República, se impõe, sobretudo, apurar as responsabilidades políticas do Governo e do Primeiro-Ministro, em particular, enquanto responsável político do Governo perante a Assembleia da República, face à gravíssima situação política criada pelas declarações do Ministro das Finanças na Assembleia da República;
Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 5/93 (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), «os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração», justificando-se, assim, com os fundamentos atrás exposto"?,, a abertura de um inquérito parlamentar, o qual, a par dos aspectos legais atinentes ao caso, deverá ainda apreciar as questões que relevam da subsequente responsabilidade política;
Nestes termos:
O Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do disposto nos artigos 1.° a 3.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e nas disposições regimentais aplicáveis, vem propor a seguinte resolução:
í — É constituída a Comissão Eventual de inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT.
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2 — A Comissão referida no número anterior tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional e legal do aval do Estado à UGT, concedido nos termos do Despacho n.° I22/97-XHI, de 7 de Março, publicado no
Diário da República, i: série, de 2 de Abril de 1997,
averiguando, nomeadamente:
a) Se o mesmo está conforme à base i da Lei n.° 1/73 (regime jurídico do aval), que permite o aval unicamente a operações de crédito a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais;
b) Se cumpre a base n da mesma Lei n.° 1/73, como assumidamente incorporou na sua fundamentação escrita, que impõe que as operações avalizadas se destinem a financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional ou em que ò Estado tenha participação que justifique a prestação de garantia;
c) Se viola o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 (lei sindical), que proíbe o financiamento das associações sindicais pelo Estado, bem como o exercício de fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto' do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro;
d) Se se conforma com o disposto no n.* 4 do artigo 55." da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «as associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras».
3 — A Comissão deve ainda apurar a eventual existência e condições de atribuição de outros avales do Estado a entidades não públicas, com a natureza de organizações empresariais, sindicais ou sociais, recebidos por elas ou por entidades por elas constituídas desde 1976 — fim do período revolucionário e início do primado da Constituição democrática— até 1985, como forma de suprir a insuficiência e parcialidade da averiguação ordenada pelo Ministro das Finanças.
4 — A Comissão deve igualmente ouvir a administração da Caixa Geral de Depósitos acerca da concessão do empréstimo em questão. Importa apurar as circunstâncias em que o financiamento foi concedido, designadamente de que factos dependeu e os condicionalismos que fundaram a competente decisão. De forma particular, importa apurar todas as circunstâncias do processo negocial e averiguar se o empréstimo estava dependente da concessão do aval e qual a decisão da Caixa Geral de Depósitos caso não existisse ou o mesmo não tivesse sido concedido.
5 — Finalmente, e não menos importante, devem apurar--se as questões atinentes à responsabilidade política do Governo nesta questão.
Ao afirmar que o aval em causa foi concedido para viabilizar a sobrevivência da UGT, o Ministro das Finanças acabou por assumir que se tratou de uma opção política de fundo do Governo, o qual, por isso mesmo, acaba por concluir que de uma decisão estratégica se tratou e não de qualquer acto de rotina ou de mera gestão financeira.
Neste quadro, não pode deixar de apurar-se o grau de intervenção do Primeiro-Ministro, a sua autorização para a tomada da decisão ou mesmo a iniciativa que tenha tomado conducente à posterior concretização deste acto da Administração.
Do mesmo modo, importa apurar as demais circunstâncias políticas, designadamente no tempo e no modo em
que esta questão começou por colocar-se, sobretudo no contexto temporal das negociações que conduziram à assinatura do acordo de concertação estratégica.
Palácio de São Bento, »8 de Abril de 1997. —
O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Mendes.
Despacho (n.9 86/VII) do Presidente da Assembleia da República
1 — Admito o presente projecto de constituição de uma comissão eventual de .inquérito parlamentar.
2 — Distribua-se ,desde já em folhas avulsas pelas direcções dos grupos parlamentares, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República [alínea a) do n.° I do artigo 2.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março],
3 — À Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares de hoje mesmo, para agendamento da deliberação do Plenário prevista na mesma disposição e para se pronunciar desde já — querendo — sobre a fixação do número de membros da Comissão, bem como sobre o prazo de realização do inquérito, que ao Presidente da Assembleia da República competirá,fixar, após aprovação pelo Plenário do projecto de resolução de constituir a Comissão que neste acto admito (artigo 6.°, n.° 1, da referida lei).
4 — O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, por carta de ontem, solicitou ao Presidente da Assembleia da República, em representação do Governo, «a maior urgência» na realização do presente inquérito, e sugeriu que «a apreciação da legalidade do Despacho n.° 122/97-XIII, de 7 de Março seja autonomizada e objecto de um relatório intercalar, prosseguindo o inquérito parlamentar que vier a ser aprovado os seus termos quanto a todos os avales concedidos pelo Estado a entidades não públicas desde 1974».
Distribua-se desde já pelas direcções dos grupos parlamentares a referida carta.
A este respeito, estabelece o n.° 2 do artigo 20.° da citada Lei n.° 5/93 que «a Comissão poderá propor ao Plenário, ou à Comissão Permanente, a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final».
Se o Plenário pode fazê-lo a pedido da Comissão, pode também — parece-me seguro — fazê-lo por iniciativa própria na resolução pela qual delibere que a comissão eventual se constitua.
É mais um ponto sobre o qual vou ouvir a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — O artigo 6." da mesma Lei n.° 5/93, de 1 de Março, comete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, ut supra, «fixar o número de membros da comissão» e «determinar o prazo de realização do inquérito». E acrescenta: «[..] quando a respectiva resolução o não tenha feito».
É facto que nenhum desses aspectos vem contemplado no projecto de realização de inquérito parlamentar. Mas de igual modo nada impede que um e outro sejam regulados no texto final da correspondente resolução. É outro aspecto sobre o qual vou ouvir a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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RATIFICAÇÃO N.« 29/VII
DECRETO-LEI N.° 62/97, DE 26 DE MARÇO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DO DESPORTO)
A 24 de Abril de 1996, o Governo aprovou uma proposta de lei, que posteriormente apresentou na Assembleia da República, estabelecendo o princípio do concurso público como processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal dirigente — directores de serviços e chefes de divisão — dos serviços e organismos da Administração Pública. Desta iniciativa, bem como de outros projectos sobre a mesma matéria apresentados quer pelo PSD quer pelo PP, resultou um texto final, que acabaria por ser votado e aprovado em votação final global, por unanimidade, apenas em 20 de Março de 1997, ou seja, quase ano e meio após as eleições ganhas pelo Partido Socialista, em cuja campanha o actual Primeiro-Ministro prometeu claramente aos Portugueses que não haveria nomeações sem concursos.
Durante tal lapso de tempo milhares de nomeações foram entretanto efectuadas pelo governo socialista sem os prometidos concursos públicos
Surpreendentemente, o mesmo Governo que prometeu não fazer nomeações sem concursos é que apresentou na Assembleia da República uma proposta; de lei destinada, supostamente, a cumprir tal promessa, no passado dia 26 de Março faz publicar o Decreto-Lei n.° 62/97, que, aprovando a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto, prevê um regime de nomeação e de exoneração dos delegados regionais e de subdelegados — cargos equiparados a director de serviços e chefe de divisão — totalmente contrário quer às promessas eleitorais repetidamente feitas quer ao regime geral constante do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, quer ainda ao regime proposto pelo Governo e já aprovado na Assembleia da República.
Assim:
O recrutamento para os cargos de delegado regional e de subdelegado poderá ser feito, aparentemente, nos termos do artigo 18." do referido decreto-lei, sem concurso e de entre indivíduos não vinculados à função pública, enquanto o regime geral já aprovado na Assembleia da República prevê obrigatoriamente o concurso e o vínculo à função pública.
A exoneração daqueles dirigentes, por outro lado, pode ter lugar a todo o tempo, nomeadamente quando se fundamente «[...] na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o funcionamento do IND [...]». Ora, tal só é admitido na lei geral para os casos de director-geral ou de subdirector-geral e quando está em causa o cumprimento da política global do Governo A formulação constante do decreto-lei, sendo ilegal, equivale praticamente à livre exoneração daqueles dirigentes, que, sendo equiparados a directores de serviços e chefes de divisão, só poderão ver a respectiva comissão de serviço dada por finda na sequência de processo disciplinar ou a requerimento dos próprios [cf. artigo 79.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.° 323/89].
Sendo absolutamente incompreensível que, já depois de a Assembleia da República ter votado e aprovado a nova lei que prevê a admissão de dirigentes mediante concurso, o Governo continue a fazer publicar no Diário da
República legislação em sentido contrário, ou seja, prevendo a livre nomeação e exoneração de directores de serviço e chefes de divisão;
Impondo-se confrontar o Governo, e em particular o Primeiro-Ministro, com a assinatura de uma lei que consagra a possibilidade de nomeação sem concurso de dirigentes da Administração Pública, quando ainda há um ano declarava em entrevistas ser absolutamente inaceitável que abaixo de subdirector-geral os cargos dirigentes não fossem providos por concurso público;
Considerando, por último, que o regime do Decreto-Lei n.° 62/97, ao contrariar frontalmente o regime geral do estatuto do pessoal dirigente, matéria que se inscreve na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, afronta o disposto na alínea v) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa:
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165.° e 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 62/97, de 26 de Março.
Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1997. — .Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Lucília Ferra — Mário Albuquerque — Falcão e Cunha — Filomena Bordalo — Hugo Velosa e mais três assinaturas ilegíveis.
RATIFICAÇÃO N.s 307VII
DECRETO-LEI N.9 67/97, DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS)
O Decreto-Lei n.° 67/97 vem alterar o regime jurídico das sociedades desportivas, revogando o Decreto-Lei n.° 146/95, que anteriormente regulava esta matéria, e traz um novo enquadramento legislativo a esta área económica específica.
Reconhecendo a necessidade de regulamentar o fenómeno desportivo profissional, fazendo uma clara distinção do desporto não profissional, considera o PCP existirem alguns aspectos no decreto-lei que merecem melhor ponderação.
Estão nesta situação os aspectos da irreversibilidade da opção do clube pela experiência da sociedade desportiva, o regime de responsabilidade da gestão, a formação do capital social ou a matéria de benefícios fiscais e receitas dos clubes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 78, de 3 de Abril dé 1997, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Assembleia da República, 24 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita — João Amaral — Carlos Carvalhas — José Calçada — Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca.
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