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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

RATIFICAÇÃO N.9 35/VII

DECRETO-LEI N.8 12GV97, DE 16 DE MAIO (APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, DO MINISTÉRIO DA CULTURA).

O Decreto-Lei n.° 120/97, de 16 de Maio (Lei Orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico), pretende, em consequência da nova Lei Orgânica do Ministério da Cultura (definida pelo Decreto-Lei n.° 42/96, de 7 de Maio), estabelecer os objectivos de acção, as competências e as estruturas de actuação no domínio da «salvaguarda e da valorização do património cultural arquitectónico do País».

A alteração do ex-Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico — com a retirada de diversas competências na área do património arqueológico (agora cometidas ao Instituto Português de Arqueologia) — obrigou à modificação do «quadro de funcionamento do IPPAR» e a atribuir-lhe a competência de «coordenar, a nível nacional, as acções a levar a cabo sobre o património cultural imóvel, de maneira concertada, gerindo esse património como um bem público e, sobretudo, preservando-o enquanto parcela indivisível da identidade portuguesa, entendendo-se como identidade o conjunto de diferenças e semelhanças existentes dentro do mesmo território, e a relação deste conjunto de diferenças e semelhanças com as outras diferenças e semelhanças existentes fora do nosso território».

Da análise do Decreto-Lei n.° 120/97, de 16 de Maio, sobressai, não obstante as intenções anunciadas, o choque e sobreposição de competências entre o Instituto Português do Património Arquitectónico e o Instituto Português de Arqueologia. Acresce, ainda, a existência de zonas de actuação paralelas ao quadro de competências do Instituto Português de Museus, que, por constituírem possíveis focos de

conflito, convém esclarecer e ou eliminar.

Por outro lado, as novas opções ao nível de alinhamento e definição dos diversos departamentos e serviços regionais revelam o aumento da dimensão da estrutura, a perda de autonomia de serviços que anteriormente demonstravam grande capacidade e um elevado índice de qualidade nas iniciativas desenvolvidas (caso, por exemplo, da galeria de pintura do rei D. Luís).

Importa também esclarecer as intenções que derivam da criação de várias direcções regionais do IPPAR e o papel dos centros de conservação e restauro enquanto elementos de uma política de «desconcentração decisória».

Finalmente, as relações entre o Instituto Português do Património Arquitectónico, a Direcção-Geral do Património e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais carecem de um adequado esclarecimento, em função do enunciado, por diversas vezes, pelos actuais responsáveis pelo Ministério da Cultura.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165.° e 172.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 120/97, publicado em suplemento ao Diário da República, n.° 113, de 16 de Maio de 1991.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1997. — Os Deputados ào PSD: Castro de Almeida — Pedro da Vinha Costa — Filomena Bordalo — Carlos Coelho — Maria Luísa 'Ferreira — Hermínio Loureiro.

RATIFICAÇÃO N 9 36/VII

DECRETO-LEI N.e 147/97, DE 11 DE JUNHO (ESTABELECE 0 ORDENAMENTO JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA REDE NACIONAL DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DEFINE 0 RESPECTIVO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO).

O Decreto-Lei n.° 147/97, que visa regulamentar a Lei n.° 5/97, de 10 de Fevereiro, põe em causa não só este último texto legal, que enquadra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar, mas também a Constituição da República, porquanto o decreto-lei não é compatível com a alínea b) do n.° 3 do artigo 74.° da lei fundamental, que consagra a criação de um sistema público de educação pré-escolar.

O texto agora publicado retoma anteriores conceitos, presentes na proposta de lei governamental, que esta Assembleia recusou por unanimidade em Dezembro último.

Com efeito, enquanto no artigo 5.° da lei quadro incumbe ao Estado a criação de uma rede pública de educação pré-escolar, o decreto-lei em causa apresenta, sem reservas, uma «rede nacional», que pretende materializar o desenvolvimento e a expansão da educação pré-escolar, colocando paralelamente, sem traços distintivos, uma rede pública e uma rede privada.

Também a definição da participação das famílias na direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e as condições de exercício e de valorização profissionais dos educadores de infância são algumas das matérias diferentemente regulamentadas no decreto-lei em causa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 147/97, de 11 de Junho, publicado no Diário da República, \.° série-A, n.° 147, que estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1997. — Luísa Mesquita — José Calçada — Octávio Teixeira — João Amaral — Carlos Carvalhas — Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares —Maria Odete dos Santos (e mais uma assinatura ilegível).

Perguntas ao Governo

Perguntas do PS

Encarrega-me o presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241 ° do Regimento, enviar a V. Ex.° as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados José Saraiva, José Barradas, Jovita Matias e Miguel Ginestal na sessão plenária de 20 de Junho de 1997:

1) Deputado José Saraiva ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a situação do Matadouro Municipal do Porto;

2) Deputado José Barradas-à Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, sobre políticas de cooperação como um dos vectores da política externa portuguesa;