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II SÉRIE-B — NÚMERO 6
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 61/VII
[DECRETO-LEI N.º 298/98, DE 28 DE SETEMBRO (CRIA UMA LINHA DE CRÉDITO DE CURTO PRAZO DESTINADO ÀS PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS QUE SE DEDIQUEM, NO CONTINENTE, A AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA).]
Existe, actualmente, um consenso generalizado que as anormais condições climatéricas ocorridas nos dois últimos anos foram responsáveis pela enorme quebra na produção do sector agrícola e consequente elevada quebra no rendimento dos agricultores.
De acordo com os dados estatísticos oficiais da Comissão Europeia, em 1997, Portugal foi, logo a seguir ao Reino Unido, o Estado membro que maior quebra registou no rendimento dos agricultores, registando uma quebra de 13 % em relação a 1996.
A par desta realidade, o endividamento da lavoura é reconhecido como um dos problemas do sector agrícola a necessitar de medidas de apoio urgente e efectivo.
Neste sentido, o próprio Governo, no seu Programa de Governo, refere a necessidade de adopção de medidas de reforço da competitividade empresarial e de reequilíbrio financeiro das empresas agrícolas, organizações e agrupamentos de produtores e indústrias agro-alimentares.
O Governo afirma, como fundamentação inserida no preâmbulo do decreto-lei em apreciação, considerar que a agricultura constitui uma actividade económica que, devido à estrutura das explorações agrícolas, o carácter sazonal da produção, as características dos seus ciclos produtivos e a natureza dos seus produtos, se encontra em situação de desvantagem relativamente a outros sectores da economia, nomeadamente no que se refere ao acesso e condições de apoio financeiro para fazer face às suas necessidades de crédito, a curto prazo, justificando que sejam concedidas às empresas destes sectores condições particulares de crédito de curto prazo, ajustadas às características das actividades que desenvolvem.
O Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, revoga o Decreto-Lei n.° 145/94, de 24 de Maio, diploma que em relação à linha de crédito de curto prazo para os sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, atribuía uma bonificação de 35 %, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de juro de referência para o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei n.° 353/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período da contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em aquelas percentagens serão aplicadas sobre essa taxa activa.
O mesmo Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, cria uma linha de crédito de curto prazo com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares e colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária, estabelecendo, no seu artigo 3.°, que o nível de bonificação é de 20 % da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, em vigor a data de concessão do crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.
Acresce que o Governo, com a aprovação do Decreto--Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, não só diminui os apoios ao sector como revoga medidas em vigor destinadas a promover a concentração e a normalização da oferta de produtos agrícolas, através de uma linha de crédito à comerciali-
zação de produtos agro-alimentares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 145/94, de 24 de Maio, com uma bonificação de 50 % da taxa de juro.
Ou seja, em concreto, no momento que todos reconhecem ser um dos piores das últimas décadas, o apoio ao sector, traduzido na bonificação da taxa do juro devido pelo
recurso ao crédito, em vez de ser reforçado, diminui substancialmente, uma vez que a bonificação passa de 35 % para 20 % e é revogado o apoio instituído à comercialização dos produtos agro-alimentares.
Importaria, por conseguinte, reforçar os apoios ao sector, justificando-se atribuir à linha de crédito de curto prazo (medida criada para, com caracter de urgência, permitir aos agentes económicos relançar com eficácia a sua actividade), um nível de bonificação da taxa de juro, pelo menos, igual ao atribuído a outras medidas semelhantes, designadamente, à linha de crédito à comercialização de produtos agro--alimentares, cuja taxa de juro era bonificada em 50%, criando-se, deste modo, verdadeiros e eficazes apoios que possibilitem aos produtores a aquisição dos factores de produção necessários à sua actividade, e às organizações de produtores a possibilidade de pagar os produtos aos associados, no momento da entrega da produção, não os penalizando mais com a dilação desse pagamento por insuficiência financeira resultante da quebra de produção ocorrida nos dois últimos anos.
Reconhecendo-se a situação particularmente difícil que o sector atravessa, importa esclarecer e avaliar a diminuição dos apoios consubstanciada na medida aprovada pelo Governo pelo Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, cuja apreciação parlamentar se requer.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 201.° e 203." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar, para efeitos de alteração e suspensão da vigência, do Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 224, de 28 de Setembro de 1998, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinado às pessoas singulares ou, colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária, apresentando as seguintes propostas de alteração.
I — O artigo 3." do Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.° Condições
1 — (Igual à actual redacção.)
2 — O nível de bonificação é de 50 % da taxa de referência para cálculo da bonificação, criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data da concessão do crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.
3 — (Igual à actual redacção.)
U — É revogado o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro.
Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte,— Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes —Artur Torres Pereira — Pedro da Vinha Costa — Duane Pacheco (e mais três assinaturas ilegíveis).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.